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Processo 1094968-06.2024.8.26.0053

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1094968-06.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luciana Aparecida Campinas - - Sabrina Rodrigues de Oliveira - - Mirian Maria Carvalho da Silva - Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 624/647). A executada alegou excesso de execução no montante de R$ 77.670,52, sustentando que os cálculos dos exequentes não teriam aplicado a fração de 1/12 sobre a média dos plantões para o 13º salário e não teriam observado o período aquisitivo de doze meses anteriores ao gozo para apuração dos reflexos em férias e terço constitucional, gerando reflexo em cascata (fls. 625 e 630). Apontou como devido o montante de R$ 36.995,56 (fls. 628). Contudo, a inconformidade não se sustenta. O título executivo judicial decorrente da sentença de fls. 244/248 determinou expressamente a inclusão das importâncias pagas sob a rubrica de "plantões" na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias, condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas com observância da prescrição quinquenal (fls. 247). Para a correção monetária e juros, fixou o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além da retenção dos descontos previdenciários e de assistência médica (fls. 247). No que concerne ao 13º salário, a parte exequente somou os plantões recebidos ao longo de cada exercício e dividiu por 12, obtendo a média mensal da verba variável recebida no ano para integrá-la à gratificação natalina integral (fls. 308, 311 e 314). Esse critério atende rigorosamente ao comando judicial e à sistemática da remuneração integral da gratificação natalina (artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal). Por outro lado, a contadoria da Fazenda dividiu essa média mensal novamente por 12 (fls. 640/646), reduzindo indevidamente a verba a 1/12 da média devida, o que contraria o título executivo. Quanto aos reflexos nas férias e no terço constitucional, os demonstrativos dos exequentes discriminaram os períodos em que as servidoras efetivamente usufruíram descanso remunerado de 15 ou 30 dias (fls. 309, 312 e 315), aplicando a média anual do exercício e o respectivo adicional de um terço sobre os dias gozados. Em contrapartida, a Fazenda suprimiu as datas reais de fruição das férias e lançou em dezembro valores genéricos reduzidos (fls. 640/646), além de inserir, na conta da coautora Luciana Aparecida Campinas, parcela nominal desprovida de justificativa fática ou documental no importe de R$ 21.302,00 na competência agosto de 2025 (fls. 629), o que compromete a higidez da conta fazendária. Por fim, os exequentes observaram a prescrição quinquenal a contar de 05/12/2019 (fls. 308) e a aplicação exclusiva da taxa SELIC após dezembro de 2021, sem acréscimo de juros autônomos, bem como indicaram os descontos devidos ao SPPREV e ao IAMSPE (fls. 307). Logo, considerando a estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, homologo os cálculos dos exequentes de fls. 307/316, no valor total bruto de R$ 114.666,08 (cento e quatorze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), equivalente ao valor líquido de R$ 108.130,85 (cento e oito mil, cento e trinta reais e oitenta e cinco centavos), atualizado para março de 2026 (fls. 307), individualizado da seguinte forma: a) Luciana Aparecida Campinas: valor bruto de R$ 47.411,29, com retenções de R$ 2.201,82 (SPPREV) e R$ 547,89 (IAMSPE), perfazendo o líquido de R$ 44.661,57 (fls. 307 e 310); b) Sabrina Rodrigues de Oliveira: valor bruto de R$ 37.643,09, com retenções de R$ 1.672,97 (SPPREV) e R$ 448,68 (IAMSPE), perfazendo o líquido de R$ 35.521,43 (fls. 307 e 313); c) Mirian Maria Carvalho da Silva: valor bruto de R$ 29.611,70, com retenções de R$ 1.309,76 (SPPREV) e R$ 354,10 (IAMSPE), perfazendo o líquido de R$ 27.947,84 (fls. 307 e 316). Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Providenciem os exequentes o peticionamento eletrônico para requisição do valor devido, individualmente por credor, mediante instauração de incidente próprio (RPV ou Precatório, conforme o teto legal individual aplicável na data da requisição), nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013 e Comunicado SPI nº 03/2014, anexando as peças necessárias e informando nestes autos o número do incidente gerado. Prazo: 30 dias. O valor a constar do incidente é o constante desta decisão. Intime-se. - ADV: GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), MARIANA MAINERCIS KIILL (OAB 457520/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), YOLANDA ALMEIDA DELA HOZ (OAB 460475/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), LARISSA ZAGHI (OAB 460370/SP), MARIANA MAINERCIS KIILL (OAB 457520/SP), YOLANDA ALMEIDA DELA HOZ (OAB 460475/SP), YOLANDA ALMEIDA DELA HOZ (OAB 460475/SP), MARIANA MAINERCIS KIILL (OAB 457520/SP)

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