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1094966-44.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1094966-44.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR PINHEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA PACHECO ALVES - DF71078 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Defiro a justiça gratuita requerida. Anote-se. II. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual a parte autora objetiva, em pedido antecipatório, a concessão de benefício de pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei nº. 8.213/91. Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259-01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Caso a parte ré considere possível a conciliação, esta informação deve constar da contestação, para manifestação da parte autora. III. Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, verifica-se a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos (existência de união estável e dependência econômica da autora em relação ao de cujus). Nessa mesma oportunidade, (até o dia de realização da audiência) poderá a parte autora promover a juntada de novos documentos comprobatórios da união estável. Como é cediço, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/91 com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019). Com a vinda da contestação, à secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, preferencialmente em modo presencial, oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar suas alegações, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.

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