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1094869-52.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094869-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CHRISTIANO DE MOURA FARIA ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) RÉU: VEMCARD PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA Vistos etc. CHRISTIANO DE MOURA FARIA, CPF 933.934.236-49, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ 44.100.799/0001-63, requerendo: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC); (b) alternativamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, e compensação dos valores já pagos com o saldo devedor; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou o autor que, na condição de servidor público municipal, procurou a requerida para contratar um empréstimo consignado comum, sendo informado que o pagamento se daria mediante descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento. Afirmou que, meses após a celebração do negócio, foi surpreendido com o desconto denominado "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", modalidade que alega não ter contratado e que, segundo sustenta, é estruturalmente impagável, pois os descontos mensais cobrem apenas juros e encargos, sem amortizar o principal. Alegou que o cartão nunca foi desbloqueado nem utilizado e que a conduta da ré viola os princípios da transparência e da boa-fé, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a gratuidade de justiça. A requerida apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares: (a) ausência de interesse de agir, por falta de tentativa administrativa prévia; (b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e (c) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário nº 36056150, de 24/05/2024, no valor de R$ 5.003,40, mediante assinatura avançada com captura de selfie e CPF, tendo recebido e utilizado o crédito. Juntou a referida CCB como documento. O autor apresentou impugnação à contestação Intimadas as partes para especificação de provas, ambas declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que o autor impugna a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando ter sido induzido a erro ao pretender contratar empréstimo consignado comum. DAS PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça A requerida impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou declaração de hipossuficiência econômica, bem como comprovantes de rendimentos, dos quais se extrai renda líquida de R$ 1.824,63 em outubro de 2025, com comprometimento de R$ 2.122,17 em descontos sobre remuneração bruta de R$ 3.946,80, o que evidencia situação de efetiva hipossuficiência financeira. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Da Ausência de Interesse de Agir A ré sustenta que o autor não comprovou tentativa amigável de composição prévia ao ajuizamento. A alegação não merece acolhida. Os autos demonstram que o autor, por meio de seu advogado, encaminhou notificação extrajudicial à requerida em 13/11/2025, com comprovante de envio eletrônico com aviso de recebimento, concedendo prazo de dez dias úteis para resposta, sem que houvesse manifestação da requerida. A ação foi ajuizada em 26/11/2025, após o decurso do prazo concedido. Presente, portanto, a resistência à pretensão e configurado o interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo essa a consequência jurídica prevista no art. 337, III, do CPC para a hipótese. Ademais, guarda relação com o objeto do feito. Rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se ao exame do mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes. A controvérsia central reside em definir se o autor foi induzido a erro ao contratar o produto denominado cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando pretendia, em verdade, contratar empréstimo consignado comum, e quais as consequências jurídicas daí decorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria objeto desta demanda é objeto de precedente vinculante deste Tribunal, fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, de relatoria do Des. Evandro Lopes da Costa, julgado em 07/11/2022, cujas teses são de observância obrigatória. Nesse contexto, a requerida, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou eletronicamente a Cédula de Crédito Bancário nº 36056150, datada de 24/05/2024, no valor de R$ 5.003,40, mediante assinatura avançada com captura de selfie e CPF, conforme evento 22, DOC2. Afirma que o dever de informação foi cumprido e que o autor recebeu e utilizou o crédito. Ocorre, contudo, que a mera existência de assinatura eletrônica na CCB não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de erro substancial na contratação, especialmente no contexto das relações de consumo, em que se presume a vulnerabilidade do consumidor. A validade formal do instrumento não exclui a possibilidade de vício de consentimento, que deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas da contratação. Nesse ponto, é relevante observar que a própria CCB juntada pela ré, em seu item IV, descreve a modalidade contratada como "Cartão VemCard" na modalidade de "saque", e em sua cláusula 8 informa que "a solicitação do saque representada nesta CCB configura a ativação do Cartão VemCard". Trata-se, portanto, de instrumento que, embora formalize um saque com parcelas fixas, está vinculado à estrutura do cartão de crédito consignado, com todas as suas implicações, incluindo a reserva de margem consignável e a possibilidade de utilização do cartão para compras, sobre as quais incidem encargos distintos e mais elevados. A narrativa do autor — de que pretendia contratar empréstimo consignado comum e foi surpreendido com a modalidade de cartão de crédito consignado — é corroborada pelos holerites juntados aos autos, que registram o desconto mensal de R$ 140,00 a título de "VEMCARD - CARTÃO DE BENEFÍCIO" e pela notificação extrajudicial encaminhada à ré antes do ajuizamento da ação, na qual o autor, por meio de seu advogado, descreveu a situação vivenciada A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de que o autor foi devidamente informado, de forma clara, ostensiva e prévia, sobre as diferenças entre a modalidade de empréstimo consignado comum e o cartão de crédito consignado com RMC, tampouco demonstrou que o autor utilizou o cartão para compras ou realizou saques adicionais além do saque inicial formalizado na CCB, o que poderia indicar ciência e concordância com a modalidade contratada. Nesse contexto, aplicando-se as teses vinculantes fixadas no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 do TJMG, verifica-se que: (i) se o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média indicada pelo Banco Central para contratações da espécie, na época em que firmada a avença (tese 2); (ii) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão, deverão ser compensados com o saldo devedor, com incidência de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré (tese 8); e (iii) se comprovada a ocorrência do erro substancial, fica evidenciado o dano moral (tese 6). Reconhecida, portanto, a ocorrência de erro substancial na contratação, impõe-se acolher o pedido alternativo formulado pelo autor, consistente na conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em contrato de empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, vigente à época da contratação (maio de 2024), e compensação dos valores já pagos com o saldo devedor, nos termos das teses 2 e 8 do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001. Quanto ao dano moral, a conduta da requerida — que impingiu ao consumidor contrato de modalidade diversa da pretendida, comprometendo sua margem consignável e submetendo-o a encargos mais elevados do que os esperados — configura, por si só, lesão à dignidade e à tranquilidade do consumidor, sendo o dano moral presumido na espécie, conforme a tese 6 do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTIANO DE MOURA FARIA em face de VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) formalizado pela CCB nº 36056150 em contrato de empréstimo consignado comum, determinando à requerida que aplique a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, vigente na época da contratação, recalculando o saldo devedor com base no valor efetivamente liberado ao autor (R$ 5.003,40), desprezando-se os encargos do cartão de crédito; DETERMINAR que os valores já descontados em folha de pagamento do autor a título de RMC sejam compensados com o saldo devedor apurado após a conversão, incidindo sobre tais valores correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da requerida; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desta data e juros moratórios da citação, observados os índices dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Considerando que a requerida decaiu da parte principal da demanda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.

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