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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1094831-87.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Pedro Alves de Aguiar - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 74/75, porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. Segundo a parte embargante, a sentença de fls. 58/60 é omissa, "ao deixar incluir no dispositivo, o recebimento dos reflexos da bonificação por resultados, outrossim, sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia" (fls. 74). Pois bem. De acordo com a sentença recorrida, a ação foi julgada procedente para declarar o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da bonificação por resultado (BR) sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, apostilando-se, e condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes (fls. 60). Contudo, a própria fundamentação da sentença embargada já havia enfrentado o ponto, ao consignar que verbas com caráter remuneratório são permanentes, embora suprimíveis no futuro pela cessação da sua ratio, e que, por esse motivo, devem estar na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia. Quanto aos reflexos da Bonificação por Resultado em verbas de natureza indenizatória, especificamente as férias não gozadas e convertidas em pecúnia, muito embora estas possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Logo, porque a Bonificação por Resultados integra a remuneração para fins de férias gozadas, por imperativo lógico e jurídico, deve também integrar o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Conforme disposto no Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Portanto, o apostilamento é decorrência lógica da procedência do pedido de reconhecimento de natureza remuneratória de verba habitual, sendo medida necessária para a plena eficácia da tutela jurisdicional concedida, garantindo que as parcelas vincendas sejam pagas corretamente de forma automática na via administrativa. Assim, onde constou: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da bonificação por resultado (BR) sobre o 13º salário, férias e 1/3 de férias, apostilando-se; (ii) condenar a requerida ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021, A partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa Selic, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir da vigência da Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do precatório, conforme disposto nela. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Passa a constar: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da bonificação por resultado (BR) sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (ii) condenar a requerida ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021, A partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa Selic, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir da vigência da Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do precatório, conforme disposto nela. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, a r. sentença persiste integralmente. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de fls. 58/60, nos termos da fundamentação supra. Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), LEANDRO COELHO DURAN (OAB 458906/SP)