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1094767-70.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1094767-70.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: COMERCIAL LITORANEA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB SP282106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de arresto consistente na pesquisa de bens e valores em nome do sócio da executada, pois o patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o do sócio, e para a constrição de bens de sócios é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio da empresa devedora no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Alegação de que a extinção da personalidade jurídica da executada, evidenciada pela situação "inapta" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, permite a aplicação do art. 110 do CPC, com a responsabilização do sócio administrador, nos termos do 1.080 do CC – Descabimento – Situação que, por si só, não redunda na dissolução irregular da empresa e, sobretudo, na extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual – Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se faz necessária, uma vez que a sociedade limitada mantém autonomia patrimonial distinta do sócio, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil – Encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica que não basta, por si só, para caracterizar abuso da personalidade jurídica, consoante entendimento do C. STJ – Ausente a extinção da personalidade jurídica, não há que se cogitar, por ora, em responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio administrador – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180657-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025). 2. MANIFESTE-SE o exequente em termos de prosseguimento citatório, no prazo de cinco dias. Int.

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