Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1094761-15.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE PFLUK REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANOPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar a regularização de sua situação fiscal. Defende a parte impetrante, em abono à sua pretensão, restar configurada mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento, em violação a direito líquido e certo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a pretensão deduzida na inicial se direciona tão somente a migração de débitos. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos. Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos. Não por outra razão, a Portaria PGFN n.º 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3.º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos, de natureza tributária ou não, que se encontrem exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n.º 457, de 25 de outubro de 2018. No ponto, cediço que tal remessa somente se mostra possível uma vez que se tornem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva dos correspondentes débitos. Demais disso, a contagem do prazo nonagesimal em comento terá início, no caso de dívidas tributárias, apenas após o escoamento do lapso legalmente fixado para cobrança amigável. Lado outro, em se tratando de débito objeto de parcelamento, começará a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade. Tanto é o que se dessume do precitado dispositivo da Portaria PGFN n.º 33/2018, litteris: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva de débitos de natureza tributária ou não tributária, os órgãos de origem são obrigados a encaminhá-los à respectiva unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos de natureza tributária, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável de que trata o caput do art. 21 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, sem o respectivo pagamento, nos termos do art. 21, § 3º e art. 43, ambos do Decreto nº 70.235, de 1972; II - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil após o vencimento da última quota. § 3º Havendo parcelamento do débito no âmbito órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a ocorrência das hipóteses de rescisão previstas na lei de regência do parcelamento. Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora, não há impedimento a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas. Ainda no tema, pontuo que a fixação de valor mínimo para a inscrição de débito em dívida ativa, mediante norma infralegal, se destina a preservar a economicidade dos atos praticados pelo Fisco na persecução dos valores a ele devidos, não devendo atuar tal diretriz, por outro lado, para obstar a migração do crédito a pedido do próprio contribuinte, impedindo sua adesão, exemplificativamente, a proposta de transação tributária (cf. TRF1, ReeNec 1052703-79.2021.4.01.3300, decisão monocrática da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 29/10/2022). Não obstante, assinalo que, consoante própria redação do pleito autoral, a eficácia da medida de urgência requerida resta limitada aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias – contados conforme o regramento infralegal acima transcrito –, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada. Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, contados conforme marcos iniciais previstos na Portaria PGFN n.º 33/2018 e na Portaria MF n.º 457/2018. Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1094761-15.2026.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE PFLUK REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANOPOLIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar a regularização de sua situação fiscal. Defende a parte impetrante, em abono à sua pretensão, restar configurada mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento, em violação a direito líquido e certo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Feito esse breve relato, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a pretensão deduzida na inicial se direciona tão somente a migração de débitos. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos. Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos. Não por outra razão, a Portaria PGFN n.º 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3.º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos, de natureza tributária ou não, que se encontrem exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n.º 457, de 25 de outubro de 2018. No ponto, cediço que tal remessa somente se mostra possível uma vez que se tornem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva dos correspondentes débitos. Demais disso, a contagem do prazo nonagesimal em comento terá início, no caso de dívidas tributárias, apenas após o escoamento do lapso legalmente fixado para cobrança amigável. Lado outro, em se tratando de débito objeto de parcelamento, começará a fluir da efetiva rescisão do pacto, quando ocorre a retomada da exigibilidade. Tanto é o que se dessume do precitado dispositivo da Portaria PGFN n.º 33/2018, litteris: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva de débitos de natureza tributária ou não tributária, os órgãos de origem são obrigados a encaminhá-los à respectiva unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos de natureza tributária, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável de que trata o caput do art. 21 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, sem o respectivo pagamento, nos termos do art. 21, § 3º e art. 43, ambos do Decreto nº 70.235, de 1972; II - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil após o vencimento da última quota. § 3º Havendo parcelamento do débito no âmbito órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a ocorrência das hipóteses de rescisão previstas na lei de regência do parcelamento. Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora, não há impedimento a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas. Ainda no tema, pontuo que a fixação de valor mínimo para a inscrição de débito em dívida ativa, mediante norma infralegal, se destina a preservar a economicidade dos atos praticados pelo Fisco na persecução dos valores a ele devidos, não devendo atuar tal diretriz, por outro lado, para obstar a migração do crédito a pedido do próprio contribuinte, impedindo sua adesão, exemplificativamente, a proposta de transação tributária (cf. TRF1, ReeNec 1052703-79.2021.4.01.3300, decisão monocrática da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJ 29/10/2022). Não obstante, assinalo que, consoante própria redação do pleito autoral, a eficácia da medida de urgência requerida resta limitada aos créditos efetivamente já vencidos há mais de 90 (noventa) dias – contados conforme o regramento infralegal acima transcrito –, por ser essa a hipótese na qual reputo demonstrada, neste juízo prefacial e em cotejo com as previsões normativas supracitadas, a ocorrência de mora por parte da autoridade impetrada. Com efeito, raciocínio contrário implicaria risco de indevida ingerência nos fluxos de trabalho adotados pelo órgão tributário de fundo, com favorecimento da postulante frente aos demais contribuintes, em detrimento da observância da ordem cronológica na migração dos débitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, contados conforme marcos iniciais previstos na Portaria PGFN n.º 33/2018 e na Portaria MF n.º 457/2018. Intime-se a autoridade acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II). Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF