Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1094671-23.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Johnnson Tu - Jefferson Tu - - Jennifer Tu - - Sara Regina Tu - Tu Chun Ching - Guilherme Chaves Sant' Anna - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 2013/2017, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes acolhida, ante o indisfarçável efeito infringente de que se revestem. Apenas como reforço argumentativo à decisão embargada, acrescento que a dinâmica de pagamento debatida somente esclareceu a ordem legal a ser observada quanto aos débitos do espólio, conforme exegese extraída da conjugação do art. 1.997, caput, do CC com o art. 796 do CPC. Nada obsta, contudo, que os próprios sucessores, levando em consideração a ausência de liquidez do patrimônio inventariado, optem por adimplir as dívidas que integram o passivo, com o emprego de recursos próprios, a pretexto de evitar a alienação individualizada dos bens. Tal estratégia consensual, ainda assim, não reúne o condão de subverter a ordem legal de assunção dos débitos, mormente considerando o interesse de eventuais credores, sob pena de atribuir ao espólio responsabilidade subsidiária pelo pagamento de obrigações propter rem atreladas aos seus próprios bens, o que não se revela adequado. Ressalvo, por fim, que eventuais controvérsias envolvendo a compensação entre os herdeiros deverão ser dirimidas em ação judicial própria, a ser proposta após a homologação da partilha do acervo inventariado. 2. Tendo por base as razões apresentadas pela herdeira Sara (petição sigilosa), segundo as quais o resultado do sistema SISBAJUD descreveu apenas a ausência de movimentações bancárias no dia em que houve a abertura da sucessão, e não o saldo da referida conta bancária (fls. 1937/1938), tal como inicialmente determinado (fl. 1965), proceda-se novamente à pesquisa. Sem prejuízo, levante-se o sigiloso da correspondente petição. 3. Quantos aos demais pedidos supervenientes deduzidos a fls. 2030/2045, faculto o prazo de 5 dias ao inventariante para que se manifeste previamente, em observância ao contraditório. Intime-se. - ADV: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.