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1094671-23.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1094671-23.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Johnnson Tu - Jefferson Tu - - Jennifer Tu - - Sara Regina Tu - Tu Chun Ching - Guilherme Chaves Sant' Anna - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 2013/2017, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes acolhida, ante o indisfarçável efeito infringente de que se revestem. Apenas como reforço argumentativo à decisão embargada, acrescento que a dinâmica de pagamento debatida somente esclareceu a ordem legal a ser observada quanto aos débitos do espólio, conforme exegese extraída da conjugação do art. 1.997, caput, do CC com o art. 796 do CPC. Nada obsta, contudo, que os próprios sucessores, levando em consideração a ausência de liquidez do patrimônio inventariado, optem por adimplir as dívidas que integram o passivo, com o emprego de recursos próprios, a pretexto de evitar a alienação individualizada dos bens. Tal estratégia consensual, ainda assim, não reúne o condão de subverter a ordem legal de assunção dos débitos, mormente considerando o interesse de eventuais credores, sob pena de atribuir ao espólio responsabilidade subsidiária pelo pagamento de obrigações propter rem atreladas aos seus próprios bens, o que não se revela adequado. Ressalvo, por fim, que eventuais controvérsias envolvendo a compensação entre os herdeiros deverão ser dirimidas em ação judicial própria, a ser proposta após a homologação da partilha do acervo inventariado. 2. Tendo por base as razões apresentadas pela herdeira Sara (petição sigilosa), segundo as quais o resultado do sistema SISBAJUD descreveu apenas a ausência de movimentações bancárias no dia em que houve a abertura da sucessão, e não o saldo da referida conta bancária (fls. 1937/1938), tal como inicialmente determinado (fl. 1965), proceda-se novamente à pesquisa. Sem prejuízo, levante-se o sigiloso da correspondente petição. 3. Quantos aos demais pedidos supervenientes deduzidos a fls. 2030/2045, faculto o prazo de 5 dias ao inventariante para que se manifeste previamente, em observância ao contraditório. Intime-se. - ADV: MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), MAURICIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB 234812/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)

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