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TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1094627-59.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANGELO ARAUJO RIBEIRO (OAB MG200232) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de alvará judicial requerida por PATRÍCIA APARECIDA FERREIRA SANTOS, em razão do falecimento de JUSCELINO FERREIRA DOS SANTOS. A requerente manifestou interesse em promover a sucessão pela via extrajudicial (evento 61.1), mediante escritura pública de adjudicação, comprometendo-se a juntá-la posteriormente aos autos e requerer o levantamento de valores depositados judicialmente para custeio das despesas necessárias. Não há, em princípio, óbice à opção pela via extrajudicial, considerando as informações prestadas acerca da existência de única herdeira, maior e capaz, e da ausência de controvérsia sucessória. Todavia, cumpre esclarecer que, caso a requerente opte pela realização do inventário pela via extrajudicial, o levantamento dos valores atualmente depositados nestes autos ficará condicionado à formalização da escritura pública de adjudicação e sua juntada aos autos. Por outro lado, caso prefira a via judicial, poderá requerer o regular processamento do inventário, observando-se, conforme o caso e preenchidos os requisitos legais, o procedimento de arrolamento. Dessa forma, intime-se a parte para, no prazo de 10 dias, esclarecer expressamente se pretende prosseguir pela via extrajudicial, mediante posterior apresentação da escritura pública de adjudicação, ou pela via judicial, indicando, nesta última hipótese, o procedimento que pretende adotar. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 03/09/2026
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