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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1094598-49.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LULIE NAJAR D AVILA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS - BA33688-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LULIE NAJAR D AVILA TEIXEIRA JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: BA33688-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466138968) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094598-49.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1094598-49.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LULIE NAJAR D AVILA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVAL MOREIRA DOS SANTOS - BA33688-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)/PSM) 1094598-49.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada contra sentença que deferiu a medida liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada reincluir a impetrante no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1094598-49.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a parte impetrante, em síntese, a sua reinclusão no SIMPLES NACIONAL Em que pese a aparente legalidade do ato de exclusão, a inexistência de prejuízo ao erário, aliada ao entendimento de que a relação entre os contribuintes e a Fazenda também deve pautar-se pelo princípio da confiança, não pode ser desconsiderado o fato de a contribuinte, embora a destempo, ter efetuado o pagamento de seus débitos. A entrada, permanência e reingresso no Simples Nacional às microempresas e às empresas de pequeno porte está vedada quando estas possuírem dívidas tributárias, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Contudo, em sendo demonstrada pelo contribuinte sua boa fé, a Jurisprudência tem entendido pela viabilidade de sua reinclusão no SIMPLES. A referida boa-fé pode vir a ser comprovada tanto mediante o pagamento dos débitos, quanto pela tentativa de sua regularização do débito ainda que este seja feito a destempo. No caso dos autos, está-se diante de contribuinte que regularizou os débitos fiscais, mediante declaração retificadora, não havendo a União impugnado os pagamentos realizados, ou mesmo feito referências acerca da insuficiência de seus valores. (ID 2008482146) No caso concreto, é importante observar que a impetrante, desde o princípio, atuou de maneira diligente e de boa-fé. Para tanto, tomou ciência das razões da exclusão e prontificou-se a realizar a quitação dos valores, conforme documentos carreados aos autos. Desse modo, é possível considerar que a parte impetrante agiu de boa-fé, efetuando a regularização administrativa da dívida, estando atualmente em situação regular. Portanto, a exclusão do sistema atenta contra o princípio da razoabilidade e afigura-se penalidade excessiva e desproporcional, uma vez que a empresa se encontra em situação fiscal regularizada. Nessa linha: MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO NÃO PREVIDENCIÁRIO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (TRF4, AC 5056967-70.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/02/2022) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO JULGADA INTEMPESTIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. Não se afigura razoável nem proporcional que a apelante fique sujeita à tributação em patamares mais elevados, com a adoção de regime tributário mais oneroso, merecendo destaque o intuito de regularização e a boa-fé do contribuinte, além de ausência de lesão ao erário. (TRF4 AC 5005497-79.2020.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relatora Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DECLARATÓRIO ATÉ A DECISÃO FINAL. REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA VIA PARCELAMENTO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA A EXCLUSÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. É pacífico no âmbito desta Corte que a exigência de regularidade fiscal para ingresso e permanência no Simples Nacional, constante do artigo 17, V, da LC nº 123/2006 é constitucional e não fere, em abstrato, o princípio da proporcionalidade. 2. Contudo, as especificidades da questão fática envolvida na lide demandam que se analise, com temperos, a aplicabilidade da regra, sob pena de ofensa à proporcionalidade no caso particular. 3. A Administração Tributária tem como diretriz não só a legalidade como também a proporcionalidade, princípios não antagônicos, mas compatíveis, cuja harmonização compete ao juiz, ao aplicar a lei no caso concreto (por suas peculiaridades), sem violar a isonomia ou a legalidade. 4. Mantida a sentença que concedeu ordem para determinar o reingresso da impetrante no Simples Nacional, uma vez que não mais subsistiam os motivos para a exclusão, uma vez que, no curso do processo administrativo, houvera a regularização da dívida, mediante adesão a parcelamento, e a impugnação, tempestivamente interposta, tivera o efeito de impedir a definitividade da exclusão até a decisão final. (TRF4 APELRE 5014021-04.2016.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) Ademais, o Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Entendo, portanto, que as normas do SIMPLES devem ser interpretadas com base nos preceitos acima, e considerando-se as particularidades do caso concreto. Neste contexto, revela-se por demais gravoso à parte autora a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, fato que tem o potencial, inclusive, de culminar na sua falência, especialmente em vista de estarem todos os débitos que geraram a sua exclusão devidamente parcelados. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do administrativo que determinou a exclusão da parte impetrante do SIMPLES NACIONAL, determinando à autoridade impetrada que reinclua a impetrante no mencionado regime, com efeitos a partir de 01/01/2024. Presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que a impetrada reinclua a impetrante no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2024. [...] A sentença encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1094598-49.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LULIE NAJAR D AVILA TEIXEIRA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma