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Processo 1094596-65.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094596-65.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICOLAS SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por NICOLAS SILVA DE SOUZA contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão da segurança para: “b) A concessão da medida liminar para determinar à União e aos órgãos responsáveis pelo EA EAGS 2027 que suspendam os efeitos do ato que declarou o Autor “incapaz para a matrícula” e assegurem sua imediata reinclusão e participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive com direito à convocação, abstendo-se a Administração de excluí-lo exclusivamente em razão do ceratocone, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência”. O autor afirma que concorre à especialidade de Eletrônica — BET e que, após ser aprovado na fase intelectual, foi considerado incapaz na Inspeção de Saúde — INSPSAU, em razão dos diagnósticos de “Transtornos da Refração e da Acomodação (item 6.18.3.1)” e “Ceratocone (Anexo J, item 156)”. Sustenta que o ceratocone se encontra estabilizado e que possui acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos mediante o uso de lentes de contato rígidas, sem comprometimento de sua capacidade laborativa, conforme laudo médico particular. Alega que sua exclusão é desproporcional e não está fundamentada em efetiva incapacidade funcional. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos apresentados não demonstram, neste momento, a probabilidade do direito alegado. As Instruções Específicas do EA EAGS 2027 estabelecem que a Inspeção de Saúde constitui perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do candidato e a verificar a inexistência de patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o serviço militar e para as atividades previstas no estágio. Determinam, ainda, que essa avaliação seja realizada segundo os parâmetros estabelecidos na NSCA 160-9/2024 e na ICA 160-6/2023 (id. 2282171194 - Págs. 26/27). A avaliação administrativa não se limita à aptidão para o exercício de atividade profissional de natureza civil ou às atribuições estritamente técnicas da especialidade de Eletrônica. O EAGS é realizado sob regime de internato militar, contempla instruções nos campos militar e técnico-especializado e exige resistência física e adaptação às particularidades da vida castrense (id. 2282171194, pág. 10). Por essa razão, a aferição da higidez do candidato deve considerar as exigências próprias da formação e do serviço militar. O Documento de Informação de Saúde indicou os diagnósticos e os correspondentes itens normativos que fundamentaram a incapacidade, não se verificando, ao menos neste exame inicial, eliminação desprovida de qualquer motivação. Ademais, o recurso administrativo interposto pelo autor foi apreciado, permanecendo o resultado “recurso: incapaz para a matrícula”, conforme relação divulgada em 19/08/2026 (id. 2282171228 - Pág. 1). Embora o laudo oftalmológico particular constitua elemento relevante para a instrução, ele não demonstra, por si só, erro manifesto ou ilegalidade na conclusão alcançada pela junta médica militar. O documento confirma a existência do ceratocone e registra acuidade visual sem correção de 20/80 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo, alcançando 20/20 bilateralmente apenas mediante o uso de lentes de contato rígidas (id. 2282171274). A afirmação de que o uso das lentes não compromete a atividade laborativa do autor não equivale necessariamente à comprovação de aptidão para a formação e para o serviço militar. O laudo particular não examina especificamente a compatibilidade da condição oftalmológica com as atividades físicas e operacionais do estágio, com as circunstâncias próprias do regime de internato ou com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação da Aeronáutica. Também não foram juntados o prontuário da inspeção, a ata expedida pela Junta Superior de Saúde, o conteúdo do recurso administrativo ou a íntegra da ICA 160-6/2023. Assim, não é possível concluir, nesta fase, que a Administração tenha desconsiderado a situação individual do candidato ou aplicado os critérios médicos de forma automática e dissociada das exigências do serviço militar. A pretensão de afastar imediatamente a conclusão da junta médica, com fundamento exclusivo em laudo produzido unilateralmente, demandaria a substituição, em cognição sumária e antes do contraditório, da avaliação técnica realizada pelo órgão militar competente. A divergência entre o médico particular e a junta administrativa recomenda o aprofundamento da instrução, inclusive mediante apresentação dos documentos administrativos. Logo, não cabe ao Poder Judiciário modificar os critérios técnicos estabelecidos no certame com base exclusivamente em avaliação médica particular divergente, pois isso poderia comprometer a isonomia entre os candidatos e a vinculação às regras previamente divulgadas, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade. A jurisprudência corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. AERONÁUTICA. CONCURSO PÚBLICO. ICA 160-6. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INCAPACIDADE. - O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame. O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, e a aptidão física é requisito legítimo para o ingresso na carreira militar, cabendo a avaliação ao ente estatal competente. - Extrai-se do laudo pericial, que o médico perito apontou ser o agravante portador de ceratocone (CID H18.6). O perito ainda consignou que o agravante não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho. Apesar de atualmente a doença diagnosticada não causar ao agravante qualquer restrição laborativa, tal fato não torna ilegal a decisão tomada pelo Esquadrão de Saúde de Guaratinguetá que, baseada na ICA 160-6, o afastou das atividades curriculares. - Ao realizar sua inscrição, o autor aceitou de forma irrestrita as normas e as condições estabelecidas no Aviso de Convocação, bem como as disposições da ICA 160-6, estando tanto o candidato como a Administração Militar vinculados ao edital. - Embora precedentes admitam o ingresso de militar em processo seletivo com patologia que, no momento, não gera incapacidade, não se mostra desarrazoado adotar critério objetivo para seleção de candidatos, com a perspectiva de que o serviço militar exige atributos de saúde e aptidão física mais rigorosos do que em relação a outras profissões, admitindo-se inclusive que na presença de doença preexistente seja anulada a incorporação do militar, quando em razão de atividades físicas intensas sobrevenha incapacidade laborativa dela decorrente. Não cabe ao Poder Judiciário atribuir presunção relativa de incapacidade ao vasto rol de doenças e patologias previstas no ICA 160-6 como causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3 - AI: 50120992320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/03/2023). “ADMINISTRATIVO. RECRUTA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXAME MÉDICO. INAPTO. DOENÇA INCAPACITANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Demandante ajuizou demanda para anular decisão que o excluiu do concurso de sargentos da Força Aérea em virtude de ter sido detectada, em inspeção de saúde, a existência de doença incapacitante denominada ceratocone. 2. O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos. O exame público é regido por normas previamente estabelecidas. A elas o candidato adere ao efetuar sua inscrição e, por outro lado, elas vinculam também a Administração. Não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia. 3. Não há ilegalidade ou abuso de poder no fato de a Administração Militar eliminar candidato portador de doença incapacitante, consequência que está prevista no edital do concurso e se aplica a todos os candidatos indistintamente. [...]” (TRF-2 - AC: 00281374720124025151 RJ 0028137-47.2012.4.02.5151, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 22/03/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)”. Reconhece-se a existência de perigo decorrente do avanço do cronograma do certame, cujas etapas possuem caráter sucessivo e eliminatório. Esse requisito, contudo, não é suficiente para autorizar a tutela de urgência, diante da ausência de demonstração satisfatória da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2. Cite-se. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente

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