Publicações do processo

1094560-34.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Processo nº 1094560-34.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ATANAEL VIEIRA DIAS. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido é beneficiário dos serviços de saneamento do Município de Cuiabá sob a matrícula nº 430986 e que, em 26/11/2015, celebrou o Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 99030 no valor original de R$ 3.262,54 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acordando o pagamento de uma entrada de R$ 100,00 (cem reais) e 48 parcelas de R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos). Alega que o demandado quitou unicamente 10 parcelas, permanecendo inadimplente quanto às remanescentes. Por tais razões, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor atualizado. Por fim, requer a condenação do Requerido ao pagamento da divida principal devidamente acrescida de correção monetária, juros de mora. O recolhimento das custas processuais foi devidamente comprovado (ID 209408949 e ID 209408951). A concessionária autora peticionou sustentando que o réu teria sido regularmente citado em 16/03/2026, requerendo a decretação de sua revelia e o imediato julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos (ID 236165391). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citado o Requerido não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. No plano procedimental, cumpre registrar que a relação processual restou angularizada com a expedição do mandado citatório (ID 223689967) e a realização do ato de chamamento formal pelo Oficial de Justiça (ID 226830342), oportunizando-se à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Todavia, devidamente cientificado da existência da demanda e intimado para comparecer à solenidade conciliatória e apresentar resposta aos termos da pretensão autoral, o demandado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, sem ofertar contestação, tampouco constituir advogado nos autos, conforme certificado no caderno processual e ressaltado na petição de ID 236165391. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Desta feita, considerando a inércia voluntária do Requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA da Requerida ATANAEL VIEIRA DIAS, face a ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, entendo desnecessárias as provas requestadas, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O cerne da questão consiste em verificar a existência e exigibilidade do débito cobrado pela autora, decorrente do inadimplemento de parcelas do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido firmou em 26/11/2015 o Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento nº 99030 (ID 208565381), reconhecendo o débito no valor original de R$ 3.262,54 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a faturas de água não pagas, comprometendo-se a quitar o valor mediante entrada de R$ 100,00 (cem reais) e o restante em 48 parcelas de R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos). Conforme alegado pela parte autora e não contestado pelo requerido, este efetuou apenas o pagamento de 10 (dez) parcelas vinculadas ao Termo de Confissão de Dívida e Entrada de Parcelamento n° 99030, relativas ao período de 12/2015 a 11/2019. Quanto à prescrição, verifico que o Termo de Confissão de Dívida foi assinado em 26/11/2015, e a presente ação foi ajuizada em 18/05/2025, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça para cobrança de tarifas de água e esgoto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp n.º 1.117.903/RS), pacificou o entendimento no sentido de que é decenal o prazo prescricional da pretensão de cobrança de valores correspondentes a tarifa por prestação de serviços de água e esgoto. 2 – O fato de a recorrente ter celebrado termo de reconhecimento de débito com a Copel não influi na natureza do débito e na consequente contagem do prazo prescricional, uma vez que, da leitura do artigo 360 do Código Civil, extrai-se que o mero reconhecimento, renegociação ou parcelamento da dívida, sem o expresso intuito de constituir obrigação nova, não tem o condão de caracterizar novação. (Processo 0093806-68.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível - TJPR, Data de julgamento: 26/02/2024 Ademais, a confissão de dívida interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Quanto ao valor devido, a parte autora apresentou extrato atualizado da dívida (ID. 208565371), demonstrando que o valor atualizado até 18/09/2025 é de R$ 4.167,73 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), incluindo correção monetária e juros. Diante do exposto, tenho que a pretensão da parte autora merece acolhimento, uma vez que restou comprovada a existência da dívida, bem como o inadimplemento por parte da requerida. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP para CONDENAR o Requerido ATANAEL VIEIRA DIAS ao pagamento do valor de R$ 4.167,73 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), acrescido da Taxa Selic a partir do vencimento. CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.