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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1094527-33.2026.4.01.3400 CLASSE: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: PETISCARIA DO VALE LTDA IMPETRADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO DESPACHO A distribuição de cartas precatórias a juízos pertencentes a outros tribunais exige o cadastramento de servidor desta 8ª Vara no PJe local ou outro sistema equivalente (ePROC, entre outros), com fornecimento de dados pessoais, a fim de obter perfil específico para acesso ao respectivo sistema, exclusivamente para a distribuição de cartas precatórias. Esse procedimento tem gerado uma carga de trabalho adicional incompatível com o volume de processos nesta unidade judiciária, gerando atrasos na tramitação dos feitos. Diante dessa realidade, o mais razoável é contar com a colaboração do próprio advogado da causa na prática deste ato (distribuição da carta precatória no tribunal de destino), à luz do princípio da cooperação interinstitucional entre órgãos do Poder Judiciário e demais instituições integrantes do sistema de justiça, em especial a OAB, as quais podem contribuir diretamente para a administração da justiça, conforme dispõe o art. 16, inciso II, da Resolução CNJ nº 350/2020, verbis: Art. 16. A cooperação interinstitucional poderá ser realizada entre quaisquer instituições, do sistema de justiça ou fora dele, que possam contribuir para a execução da estratégia nacional do Poder Judiciário, promover o aprimoramento da administração da justiça, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, dentre as quais: (...) II – Ordem dos Advogados do Brasil; Assim, intime-se o advogado para que promova a distribuição da Carta Precatória já expedida no tribunal de destino, comprovando-se no prazo de 15 dias. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
2026-09-10 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094527-33.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PETISCARIA DO VALE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE e outros Destinatários: PETISCARIA DO VALE LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283560556 Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1094527-33.2026.4.01.3400 CLASSE: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: PETISCARIA DO VALE LTDA IMPETRADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Instada a emendar a inicial para indicar corretamente as autoridades que deverão figurar no polo passivo da demanda ou esclarecer se limitaria os pedidos, a impetrante indicou como autoridade coatora o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO. Aplicando-se uma interpretação sistêmica do art. 339 do CPC, sob o prisma dos princípios da primazia do mérito, da cooperação e da economia processual insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC, permite-se a antecipação de futura alegação de ilegitimidade do impetrado no que tange os pedidos referentes à desconsideração do marco temporal e de inclusão na transação do edital PGDAU 16/2025 por experiência de processos anteriores Desta forma ACOLHO A EMENDA À INICIAL para ampliação do polo passivo do presente writ, com necessária correção para a devida inclusão do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO. PETISCARIA DO VALE LTDA. impetra mandado de segurança contra o DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO objetivando liminarmente: b.1 A remessa dos débitos da impetrante que se encontram em cobrança administrativa (RFB) à PGFN dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas. b.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às transações disponibilizadas pela PGFN, uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelo Edital PGDAU n.º 06/2026, ou outro vigente, nas mesmas condições e oportunidades, ou mais benéficas ao contribuinte. b.3 Nos termos do art. 537 do CPC e em observância aos princípios da razoabilidade e da prática jurisprudencial consolidada, que Vossa Excelência fixe multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar. Embora não seja possível saber se já transcorreu o prazo de cobrança amigável para todos os débitos arrolados no relatório fiscal, fato é que os prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 foram criados em favor do contribuinte para permitir o pagamento espontâneo dos débitos mesmo após a data de vencimento, com juros e correção monetária, mas sem os gravames decorrentes da inscrição em dívida ativa da União. Tratando-se, pois, de prazos benéficos ao contribuinte e de seu exclusivo interesse, ele pode renunciá-los unilateralmente, abrindo mão de seu direito a fim de que as consequências jurídicas do decurso do prazo sejam imediatamente produzidas. Não há dúvidas de que os prazos contidos nas portarias têm natureza eminentemente dispositiva e podem ser dispensados por manifestação de vontade do titular do direito, independentemente da concordância da Fazenda Nacional, já que o ente federal não sofre nenhum efeito deletério ao seu direito de cobrança do crédito tributário. Se a renúncia do prazo é plenamente admissível aos débitos em cobrança amigável, mais evidente ainda é a pretensão relativa aos débitos com prazos vencidos, haja vista que, ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, resta configurado o direito de inscrevê-los imediatamente em dívida ativa da União, permitindo a transação tributária até a data fatal. Entretanto, de nada servirá, no aspecto prático, a inscrição imediata dos débitos de IRPF na dívida ativa, pois a pretensão ainda encontrará outro obstáculo, qual seja, o disposto no art. 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2002, incluído pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, segundo o qual somente podem ser incluídos na transação os créditos inscritos em dívida ativa há menos de noventa dias a contar da publicação do edital. Tal vedação é repetida no art. 2º, parágrafo único, I e II do Edital PGDAU nº 6/2026. Essa limitação temporal afronta o princípio da legalidade, pois a Lei nº 13.988/2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para que a União realize transação tributária, não previu qualquer restrição dessa natureza, de maneira que a Portaria PGFN nº 1.457/2024, nesse ponto específico, extrapolou seu poder regulamentar ao criar obstáculo ao exercício do direito à transação tributária não previsto pela norma hierarquicamente superior. Além disso, a referida regra fere ainda o princípio da razoabilidade, uma vez que não há justificativa lógica para esse entrave, que apenas dificulta a arrecadação da União e a regularização dos débitos dos contribuintes, criando-se empecilho que compromete a eficácia e a agilidade do próprio instituto da transação tributária. Essa medida, pois, é fruto de um poder discricionário abusivo, que beira a arbitrariedade, não admitida na administração pública. Por outro lado, a remessa dos débitos não permite, por si só, a suspensão de sua exigibilidade ou emissão de CPEN, pois ausente qualquer causa de suspensão, o que somente aconteceria com efetivação da adesão a parcelamento vigente, fato que ainda não ocorreu. Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para que a primeira autoridade impetrada (DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE/RS) certifique o transcurso do prazo regulamentar ou a renúncia expressa do impetrante aos prazos previstos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e, via de consequência, encaminhe, no prazo de 5 (cinco) dias, os débitos pendentes nos sistemas da Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa da União, devendo a segunda autoridade impetrada (PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO), ao apreciar o pedido de adesão à transação tributária objeto do Edital PGDAU nº 6/2026, abster-se de cumprir a limitação temporal de que trata o art. 41, § 1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2002, incluído pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, bem como o art. 2º, parágrafo único, I e II do Edital PGDAU nº 6/2026; Retifique-se a autuação para incluir o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO no polo passivo da lide. Notifique-se. Após as informações, ao MPF. Intimem-se Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF