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1094402-39.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094402-39.2026.8.13.0024/MG RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que, em 11/03/2026, adquiriu da primeira requerida duas malas, pelo valor total de R$ 699,80, acrescido de R$ 47,37 de frete, totalizando R$ 747,17. Afirma que o pagamento foi parcelado em três prestações de R$ 249,07, mediante cartão de crédito administrado pelo segundo requerido. Sustenta que a entrega estava prevista para ocorrer até 23/03/2026, prazo que teria sido determinante para a aquisição, considerando que possuía viagem programada para 01/04/2026. Alega, contudo, que os produtos não foram entregues no prazo estipulado. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, contudo, não obteve resposta ou solução efetiva. Ao final, requer, em tutela antecipada, a suspensão da última parcela da compra, no valor de R$ 249,07. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade da última parcela, a restituição integral do valor pago até então, correspondente a R$ 498,14, ou, caso efetuado o pagamento da parcela remanescente, a restituição do respectivo montante e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Houve indeferimento da tutela de urgência no evento 7, ao fundamento de que não se encontrava presente o requisito do perigo de dano, considerando que o valor de R$ 249,07, em princípio, não evidenciaria risco concreto de comprometimento da subsistência da parte autora ou de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reversão. Na contestação, a ré BAG-ONLINE COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA reconhece a ocorrência de intercorrência na entrega das duas malas adquiridas pelos autores, contudo, narra que não permaneceu inerte diante da reclamação, afirmando que, após manifestação dos consumidores no Reclame Aqui, em 30/03/2026, apresentou resposta em 02/04/2026, solicitando dados necessários para localização da compra e prosseguimento do atendimento. Alega que, diante da ausência de resposta, realizou nova tentativa de contato em 06/04/2026 e, novamente sem retorno, encerrou o atendimento em 07/04/2026, mantendo aberto o canal para eventual nova manifestação. Sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que os fatos configurariam mero aborrecimento, sem demonstração de ferimento, humilhação, constrangimento ou violação concreta aos direitos da personalidade dos autores. Defende, assim, que não houve circunstância capaz de produzir abalo psíquico ou lesão a interesse existencial. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, requer a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. O réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para responder pelos fatos narrados. No mérito, sustenta que, diante de problemas relacionados à aquisição de produto ou serviço, cabe inicialmente ao consumidor buscar solução diretamente com o estabelecimento comercial, podendo, caso não obtenha auxílio, utilizar o procedimento de chargeback no prazo de até 90 dias da compra, mediante apresentação da documentação necessária. Alega que somente tomou conhecimento da situação narrada pelos autores com o ajuizamento da ação e que, diante da ausência de contato prévio dentro do prazo de 90 dias, não foi possível instaurar o procedimento de chargeback. Defende, assim, que cumpriu integralmente as obrigações inerentes à sua atuação como banco emissor, não havendo falha na prestação de seus serviços nem dever de restituição dos valores. Defende, ainda, a existência de cadeias de fornecimento distintas, afirmando que o banco não integra a cadeia relacionada à comercialização e entrega dos produtos. Quanto aos danos materiais, afirma que os autores não comprovaram os prejuízos alegados, limitando-se a requerer genericamente a restituição dos valores, sem demonstrar a cobrança e o efetivo pagamento. Em relação aos danos morais, sustenta igualmente a ausência de comprovação. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por entender ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos autores. Requer a extinção do feito em relação ao banco ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou, em termos gerais, as contestações apresentadas em audiência de conciliação, ocasião em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO ITAÚ. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco Itaú, sua análise deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, e não a partir do exame aprofundado da prova ou da efetiva procedência da pretensão. Assim, basta verificar se, considerada a verossimilhança do relato fático feito pela parte autora, a demandada ostenta, em tese, pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Tal orientação se justifica, inclusive, para evitar que a apreciação das condições da ação se confunda com o próprio mérito da controvérsia. Isso porque a alegação de que a falha na prestação do serviço teria sido causada por terceiro não afasta, por si só, sua vinculação, em tese, à demanda tal como proposta, mas traduz, em verdade, tese defensiva voltada à exclusão de responsabilidade, a ser apreciada no exame do mérito da demanda. Nas relações de consumo, essa distinção se mostra ainda mais relevante, pois a controvérsia não reside propriamente na ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim na definição sobre quem deveria responder, em concreto, pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. No caso, a petição inicial atribui à ré participação nos fatos que deram origem à pretensão deduzida, apontando sua vinculação ao negócio jurídico discutido e à suposta falha na prestação do serviço. Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. MÉRITO Da relação de consumo e inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, a inversão mostra-se adequada, sobretudo porque a parte autora apresentou elementos mínimos de prova acerca da contratação, do pagamento e da previsão de entrega, ao passo que a fornecedora detém os registros relacionados ao processamento e à entrega da mercadoria. A medida, contudo, não implica presunção automática de veracidade de todas as alegações da parte autora, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório produzido nos autos. Da suposta falha na prestação de serviços em face do ITAU UNIBANCO. A controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva das obrigações efetivamente atribuíveis a cada integrante da relação jurídica. A parte autora adquiriu as malas junto à corré BAG-ONLINE COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA., sendo esta a empresa responsável pela comercialização e entrega dos produtos. O Itaú, por sua vez, atuou como instituição financeira responsável pela administração do meio de pagamento utilizado na aquisição. Não há, nos autos, elemento que demonstre que o banco tenha participado da oferta, venda, separação, expedição ou entrega das mercadorias. Tampouco se comprovou que tenha contribuído para o inadimplemento contratual atribuído à fornecedora. O simples fato de o pagamento ter sido realizado por meio de cartão de crédito não torna a instituição financeira responsável por toda e qualquer falha ocorrida no contrato principal, especialmente quando não demonstrada participação do banco no fornecimento do produto ou na causa do inadimplemento. Quanto ao argumento relativo ao chargeback, cumpre observar que referido procedimento constitui mecanismo administrativo destinado à contestação de determinada transação perante a instituição financeira e não representa condição para o exercício do direito de ação nem transfere ao banco a responsabilidade pelo inadimplemento do fornecedor. Assim, ainda que a parte autora não tenha solicitado administrativamente o chargeback dentro do prazo indicado pelo banco, tal circunstância não modifica a responsabilidade civil decorrente da não entrega dos produtos, que, no caso concreto, recai sobre a fornecedora que recebeu o pagamento e assumiu a obrigação de entregar as mercadorias. Também não há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço bancário propriamente dito. Por conseguinte, não se verifica fundamento jurídico para imputar ao Itaú Unibanco o dever de restituir o preço da mercadoria não entregue ou de indenizar a parte autora por danos morais. Quanto ao pedido de suspensão ou declaração de inexigibilidade da última parcela, a pretensão também não pode ser dirigida ao banco, especialmente diante da parcela já ter sido debitada, circunstância que torna prejudicada a providência de suspensão da cobrança, sem prejuízo da apreciação do pedido de restituição perante a fornecedora responsável pelo inadimplemento. Dessa forma, os pedidos formulados em face do Itaú Unibanco devem ser julgados improcedentes. Da falha na prestação de serviços em face da Bagaggio. É incontroverso que a parte autora adquiriu duas malas e que os produtos não foram entregues até o prazo estipulado. A própria BAG-ONLINE COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA. reconhece, em sua contestação, a ocorrência de intercorrência na entrega dos produtos, limitando sua defesa à alegação de que teria prestado atendimento administrativo após a reclamação formulada pela parte autora. A circunstância, entretanto, não afasta o inadimplemento. A oferta vincula o fornecedor, e seu descumprimento assegura ao consumidor, nos termos do art. 35 do CDC, a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos, conforme o caso. No caso, a parte autora optou pelo desfazimento do negócio e pela restituição dos valores pagos. A justificativa apresentada pela requerida acerca das tentativas de contato realizadas posteriormente não altera essa conclusão. O dever de atendimento ao consumidor constitui obrigação acessória e não substitui o dever principal de cumprir a oferta, especialmente quando não comprovada a posterior entrega das mercadorias ou a restituição espontânea do valor pago. Com efeito, embora a requerida sustente que buscou contato com a parte autora após a reclamação realizada no Reclame Aqui, não demonstrou ter solucionado o problema, tampouco comprovou a entrega das malas ou a devolução dos valores pagos. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Do dano material. Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor efetivamente pago pela parte autora pela aquisição dos produtos não entregues. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização da compra e o respectivo pagamento, enquanto a própria requerida não nega que as mercadorias não tenham sido entregues. Assim, diante da resolução do negócio em razão do inadimplemento da fornecedora, a parte autora faz jus à restituição da quantia desembolsada, devidamente atualizada. Conforme consta da narrativa inicial, o preço dos produtos foi de R$ 699,80, acrescido de R$ 47,37 de frete, totalizando R$ 747,17. Desse modo, considerando o valor da contratação indicado nos autos, a requerida deverá restituir à parte autora a quantia de R$ 747,17, correspondente ao valor da compra não adimplida. Sendo devida a restituição integral dos valores pagos, não há, portanto, obrigação futura a ser suspensa ou declarada inexigível, conforme requerido na petição inicial. O eventual pagamento da parcela remanescente, entretanto, já está abrangido pela condenação de restituição do valor integral efetivamente desembolsado pela parte autora, evitando-se, assim, duplicidade de ressarcimento. Portanto, é devido o ressarcimento do importe total de R$ 747,17 à parte autora. Do dano moral. Embora tenha restado caracterizada a falha na prestação dos serviços, consistente na não entrega da bagagem, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. No caso em análise, embora a parte autora alegue ter sofrido prejuízos de ordem moral, não restou demonstrada qualquer repercussão relevante do fato em sua esfera íntima ou em seus direitos da personalidade. Ademais, o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, sendo necessária, no caso concreto, a demonstração de circunstância que ultrapasse os meros transtornos e dissabores ordinariamente decorrentes das relações de consumo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha necessitado solicitar malas emprestadas para realizar sua viagem, tal circunstância, ainda que indesejada e capaz de lhe causar contrariedade, não evidencia, por si só, situação excepcional apta a atingir de forma relevante sua dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica. Dessa forma, o caso permanece circunscrito à esfera patrimonial, sendo suficiente a restituição integral do valor pago para recompor o prejuízo decorrente do inadimplemento. Portanto, o pedido de dano moral não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR ARGUIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR A RÉ BAG-ONLINE COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA. a restituir à parte autora a quantia de R$ 747,17, correspondente ao valor efetivamente pago pela aquisição das duas malas não entregues; O montante de indenização por danos materiais será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), que incidirá desde a data do efetivo prejuízo (24/03/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ. Também deverá ser acrescida de juros de mora a serem calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo, desde a data da citação. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.; c) JULGAR PREJUDICADO o pedido de suspensão/inexigibilidade da última parcela, diante do ressarcimento integral; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal. Publique-se. Intime-se.

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