Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094346-32.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGARIA JARDIM GONCALVES SOROCABA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DROGARIA JARDIM GONÇALVES SOROCABA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a autora pretende obter seu cadastramento e credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB ou, subsidiariamente, a suspensão e adequação do procedimento de novas adesões promovido pelo Ministério da Saúde (ID 2282060980). A autora é pessoa jurídica estabelecida em Sorocaba/SP, com situação cadastral ativa desde 2024, conforme documentos dos IDs 2282061189 e 2282061206. Em 14/02/2025, o Ministério da Saúde editou a Convocação para Credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil nº 1/2025, juntada no ID 2282061509, destinada ao credenciamento de farmácias situadas em municípios sem estabelecimentos já participantes do programa. O item 2.1 estabeleceu como requisito que a farmácia estivesse localizada em município sem estabelecimento credenciado ao PFPB (ID 2282061509). Segundo a inicial, como Sorocaba/SP já possui farmácias participantes, a autora ficou impedida de ingressar no procedimento e questiona essa restrição territorial, a ausência de tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte e a permanência por prazo indeterminado dos estabelecimentos já integrantes do programa. Para subsidiar a alegação de concentração de credenciamentos em grandes grupos econômicos, juntou o documento de ID 2282061418. Sustenta que o modelo adotado viola os princípios da isonomia, livre iniciativa, livre concorrência e impessoalidade, bem como o tratamento favorecido previsto no art. 179 da Constituição Federal e no art. 47 da LC nº 123/2006. Defende, ainda, que o credenciamento deveria observar a ampla e permanente participação prevista na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 11.878/2024, e afirma que a ampliação do número de farmácias participantes não implicaria, por si só, aumento de despesas públicas. Em tutela de urgência, requer seu credenciamento no PFPB ou, alternativamente, a suspensão e reabertura do edital, com adequação dos critérios de participação, além da apresentação, pela União, da relação das farmácias participantes no Estado de São Paulo. No mérito, pede a confirmação dessas medidas, a declaração de seu direito ao credenciamento e a nulidade ou adequação do edital e da regulamentação impugnada. Custas recolhidas pela metade, IDs 2284340026 e 2283509669. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. A autora pretende afastar a restrição territorial prevista na Convocação para Credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil nº 1/2025 (ID 2282061509), cujo item 2.1 condiciona a participação à localização da farmácia em município onde não existam estabelecimentos já credenciados no PFPB. Ocorre que, antes do ajuizamento da ação, em 25/08/2026, sobreveio a Portaria GM/MS nº 12.091, de 11/08/2026, publicada em 12/08/2026, que instituiu nova disciplina para o PFPB no Anexo LXXVII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. O programa passou a ser expressamente definido como estratégia complementar de assistência farmacêutica no âmbito do SUS. Nos termos do art. 3º, caput, a abertura de processos de participação de farmácias deve considerar a análise dos vazios assistenciais, a estratégia de ampliação do programa e a disponibilidade orçamentária. Mais expressamente, o § 2º estabelece que o atendimento dos requisitos mínimos não gera direito subjetivo à participação no PFPB, ficando o deferimento condicionado à existência de ato convocatório e aos critérios assistenciais, orçamentários e técnicos nele definidos. Nesse contexto, a limitação territorial questionada não se apresenta, em cognição sumária, como restrição arbitrária, mas como critério relacionado à expansão da cobertura do programa. A própria página oficial do Ministério da Saúde informa atualmente que podem solicitar adesão as farmácias localizadas em municípios ainda não contemplados e que as vagas são definidas e atualizadas de acordo com a expansão da rede. A invocação da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.878/2024 não altera essa conclusão. Os arts. 78, I, e 79 da Lei nº 14.133/2021 tratam do credenciamento como procedimento auxiliar das contratações públicas, e o Decreto nº 11.878/2024 regulamenta especificamente o credenciamento para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública federal. O PFPB, por sua vez, possui regime próprio de participação, atualmente disciplinado pelo Anexo LXXVII-A. Assim, a mera utilização da expressão “credenciamento” não conduz à aplicação automática do regime geral da Lei nº 14.133/2021, nem afasta os critérios específicos estabelecidos para essa política pública. Também não se evidencia a probabilidade do direito com fundamento no tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Embora o art. 179 da Constituição Federal e o art. 47 da LC nº 123/2006 estabeleçam tratamento jurídico diferenciado a essas empresas, tais normas não asseguram, por si sós, direito automático ao ingresso no PFPB. Ademais, embora a autora se apresente como empresa de pequeno porte, o comprovante cadastral juntado no ID 2282061206 não comprova essa condição Tampouco se confirma a alegação de permanência por prazo indeterminado das farmácias já integrantes do programa, pois o art. 6º do Anexo LXXVII-A estabelece que a participação no PFPB deve ser renovada a cada 2 (dois) anos, sob pena de suspensão e, nas hipóteses previstas, cancelamento. Por fim, a sentença juntada no ID 2282061480, embora verse sobre controvérsia semelhante, foi proferida em 26/09/2025, em processo distinto e sob a regulamentação anterior do PFPB. Não constitui precedente vinculante e, sobretudo, antecede a Portaria GM/MS nº 12.091/2026, que passou a prever expressamente a inexistência de direito subjetivo à participação no programa. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300, caput, do CPC, mostra-se desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto: 1 _ INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estar presente, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Intime-se. 2 _ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro, quando aplicável. 3 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.