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1094346-32.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094346-32.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DROGARIA JARDIM GONCALVES SOROCABA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG98741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DROGARIA JARDIM GONÇALVES SOROCABA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a autora pretende obter seu cadastramento e credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB ou, subsidiariamente, a suspensão e adequação do procedimento de novas adesões promovido pelo Ministério da Saúde (ID 2282060980). A autora é pessoa jurídica estabelecida em Sorocaba/SP, com situação cadastral ativa desde 2024, conforme documentos dos IDs 2282061189 e 2282061206. Em 14/02/2025, o Ministério da Saúde editou a Convocação para Credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil nº 1/2025, juntada no ID 2282061509, destinada ao credenciamento de farmácias situadas em municípios sem estabelecimentos já participantes do programa. O item 2.1 estabeleceu como requisito que a farmácia estivesse localizada em município sem estabelecimento credenciado ao PFPB (ID 2282061509). Segundo a inicial, como Sorocaba/SP já possui farmácias participantes, a autora ficou impedida de ingressar no procedimento e questiona essa restrição territorial, a ausência de tratamento diferenciado às empresas de pequeno porte e a permanência por prazo indeterminado dos estabelecimentos já integrantes do programa. Para subsidiar a alegação de concentração de credenciamentos em grandes grupos econômicos, juntou o documento de ID 2282061418. Sustenta que o modelo adotado viola os princípios da isonomia, livre iniciativa, livre concorrência e impessoalidade, bem como o tratamento favorecido previsto no art. 179 da Constituição Federal e no art. 47 da LC nº 123/2006. Defende, ainda, que o credenciamento deveria observar a ampla e permanente participação prevista na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 11.878/2024, e afirma que a ampliação do número de farmácias participantes não implicaria, por si só, aumento de despesas públicas. Em tutela de urgência, requer seu credenciamento no PFPB ou, alternativamente, a suspensão e reabertura do edital, com adequação dos critérios de participação, além da apresentação, pela União, da relação das farmácias participantes no Estado de São Paulo. No mérito, pede a confirmação dessas medidas, a declaração de seu direito ao credenciamento e a nulidade ou adequação do edital e da regulamentação impugnada. Custas recolhidas pela metade, IDs 2284340026 e 2283509669. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. A autora pretende afastar a restrição territorial prevista na Convocação para Credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil nº 1/2025 (ID 2282061509), cujo item 2.1 condiciona a participação à localização da farmácia em município onde não existam estabelecimentos já credenciados no PFPB. Ocorre que, antes do ajuizamento da ação, em 25/08/2026, sobreveio a Portaria GM/MS nº 12.091, de 11/08/2026, publicada em 12/08/2026, que instituiu nova disciplina para o PFPB no Anexo LXXVII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. O programa passou a ser expressamente definido como estratégia complementar de assistência farmacêutica no âmbito do SUS. Nos termos do art. 3º, caput, a abertura de processos de participação de farmácias deve considerar a análise dos vazios assistenciais, a estratégia de ampliação do programa e a disponibilidade orçamentária. Mais expressamente, o § 2º estabelece que o atendimento dos requisitos mínimos não gera direito subjetivo à participação no PFPB, ficando o deferimento condicionado à existência de ato convocatório e aos critérios assistenciais, orçamentários e técnicos nele definidos. Nesse contexto, a limitação territorial questionada não se apresenta, em cognição sumária, como restrição arbitrária, mas como critério relacionado à expansão da cobertura do programa. A própria página oficial do Ministério da Saúde informa atualmente que podem solicitar adesão as farmácias localizadas em municípios ainda não contemplados e que as vagas são definidas e atualizadas de acordo com a expansão da rede. A invocação da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.878/2024 não altera essa conclusão. Os arts. 78, I, e 79 da Lei nº 14.133/2021 tratam do credenciamento como procedimento auxiliar das contratações públicas, e o Decreto nº 11.878/2024 regulamenta especificamente o credenciamento para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública federal. O PFPB, por sua vez, possui regime próprio de participação, atualmente disciplinado pelo Anexo LXXVII-A. Assim, a mera utilização da expressão “credenciamento” não conduz à aplicação automática do regime geral da Lei nº 14.133/2021, nem afasta os critérios específicos estabelecidos para essa política pública. Também não se evidencia a probabilidade do direito com fundamento no tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Embora o art. 179 da Constituição Federal e o art. 47 da LC nº 123/2006 estabeleçam tratamento jurídico diferenciado a essas empresas, tais normas não asseguram, por si sós, direito automático ao ingresso no PFPB. Ademais, embora a autora se apresente como empresa de pequeno porte, o comprovante cadastral juntado no ID 2282061206 não comprova essa condição Tampouco se confirma a alegação de permanência por prazo indeterminado das farmácias já integrantes do programa, pois o art. 6º do Anexo LXXVII-A estabelece que a participação no PFPB deve ser renovada a cada 2 (dois) anos, sob pena de suspensão e, nas hipóteses previstas, cancelamento. Por fim, a sentença juntada no ID 2282061480, embora verse sobre controvérsia semelhante, foi proferida em 26/09/2025, em processo distinto e sob a regulamentação anterior do PFPB. Não constitui precedente vinculante e, sobretudo, antecede a Portaria GM/MS nº 12.091/2026, que passou a prever expressamente a inexistência de direito subjetivo à participação no programa. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300, caput, do CPC, mostra-se desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto: 1 _ INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estar presente, neste momento processual, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Intime-se. 2 _ Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa de prazo em dobro, quando aplicável. 3 _ Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 4 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, ressalvadas as exceções legais. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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