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Processo 1094255-44.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094255-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIVIA GOMES DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por LIVIA GOMES DE FIGUEIREDO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores de remuneração que ultrapassaram o teto previsto na legislação previdenciária. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação da União Federal (id2041180662). Sentença extingue o processo sem resolução de mérito (id2135361034). Recurso inominado interposto pela parte autora (id2138047357). Contrarrazões da União Federal (id2176760485). Acórdão nega provimento ao recurso (id2250321473). Embargos de declaração (id2250321480). Acórdão acolhe os embargos e determina o prosseguimento do feito (id2250321489). Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareça-se, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência ou a existência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial. MÉRITO Pois bem. A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente nas qualidades de contribuinte individual. Nesse sentido, a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 prevê um teto máximo de contribuição previdenciária. Veja-se: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Referido dispositivo legal coaduna-se com o sistema previdenciário que estabelece valor máximo para o recebimento de benefício previdenciário, independentemente da existência de várias fontes pagadoras. Assim, havendo limite máximo para o segurado receber o benefício, deve ser observado o mesmo limite para a incidência da contribuição previdenciária. Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações recebidas, em decorrência de exercício simultâneo de diversas atividades remuneradas com vínculo empregatício, deve-se limitar ao teto do salário de contribuição, cabendo a restituição do valor que foi descontado acima desse parâmetro. No caso em tela, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id1827322195), resta comprovado que a parte autora exerceu, simultaneamente, atividade remunerada em mais de um vínculo, auferindo remuneração em cada uma delas, em valores acima do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, com incidência da contribuição previdenciária, separadamente, sobre cada uma das remunerações, extrapolando o limite devido das contribuições. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou o entendimento de que “definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário de contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei" (STJ, REsp 1.135-946/SP, DJe 05.10.2009). Na espécie, eventual valor recolhido acima do limite, deve ser objeto de restituição, mesmo porque, tal excesso não servirá de média para o salário de benefício, comprovando os recolhimentos em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA. RECOLHIMENTO NA FOLHA DE SALÁRIO PELO TETO MÁXIMO. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. 1. Dispensável a comprovação nos autos acerca do recolhimento do tributo, pois tal demonstração só é necessária em eventual compensação (na esfera administrativa sob o crivo do Fisco) ou na restituição (na liquidação de sentença), conforme considera essa colenda Sétima Turma (AC 0028776-78.2010.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/12/2017). 2. De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal: "A Lei nº 8.212/1991 prevê o salário de contribuição (art. 28, I a IV), sobre o qual incidirá a alíquota devida (art. 20), que incidirá sobre o total das remunerações recebidas pelo segurado, considerado valor mínimo (art. 28, §3º) e também limitada ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º). [...] Comprovado o pagamento acima do teto previsto, devida a restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165 do CTN" (AC 0001737-80.2004.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, julgado em 17/06/2011, DJe de 23/09/2011). (...) 4. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. (...) (AC 1003246-10.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) (grifei). Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre os rendimentos que ultrapassaram o teto previsto no artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, respeitada a prescrição quinquenal. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos referentes à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do requerimento administrativo e os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos os que houverem sido pagos na via administrativa. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

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