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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1094150-08.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERENA CASSIA GOMES REIS TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA IMPETRADO: COORDENADOR DO COLEGIADO DE GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO DA UFBA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VERENA CÁSSIA GOMES REIS contra ato atribuído ao COORDENADOR DO COLEGIADO DE GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando provimento liminar e definitivo que determine a efetivação de sua matrícula na turma prática do componente curricular QUI032.1 (Química Analítica Prática) no semestre letivo 2025.2, mediante abertura de vaga adicional ou nova turma. Narra a impetrante que é aluna regular do curso de graduação em Nutrição da UFBA e que, no procedimento de rematrícula para o semestre 2025.2, enfrentou falhas no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA), restando inviabilizada a sua inscrição na referida disciplina prática por falta de vagas e choques de horário com outros componentes da grade curricular. Sustenta que buscou solução perante o Colegiado e o Departamento de Química Analítica, mas teve o pedido negado e recebeu comunicação de trancamento da disciplina. Alega violação a direito líquido e certo à educação e ao princípio da eficiência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A medida liminar restou indeferida. A UFBA apresentou informações perante este Juízo noticiando que, após reavaliação administrativa da capacidade departamental, procedeu à efetivação da matrícula da impetrante na turma prática da disciplina pleiteada (QUI032.1, Turma 04) para o semestre 2025.2. Juntou comprovante emitido pelo SIGAA e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Exige-se que a tutela requerida seja indispensável para a reparação de lesão ou ameaça a direito e apta a conferir resultado prático útil à parte demandante. No âmbito da ação mandamental, a utilidade da prestação jurisdicional repousa na existência de ato coator e na necessidade premente de intervenção judicial para afastar ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese em exame, a documentação coligida aos autos comprova que a pretensão deduzida pela impetrante foi integralmente satisfeita na via administrativa. O relatório oficial extraído do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) atesta que a discente se encontra devidamente matriculada no componente prático QUI032.1 (Química Analítica Prática), Turma 04, correspondente ao período letivo 2025.2. Constatado que a própria administração universitária acolheu o pleito da estudante e implementou o ato de matrícula postulado, cessa a situação de lesividade originária, desaparecendo o conflito material de interesses que justificou a impetração. Nesse diapasão, ausente o interesse processual superveniente, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, diante da perda superveniente do objeto, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6, § 5, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária