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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1094146-33.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: LARISSA LAMBERTUCCI MAGALHAES
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: VICTOR LAMBERTUCCI MAGALHAES
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
AUTOR: MAURA BASTOS LAMBERTUCCI
ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472)
RÉU: JENUS OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CAMARGOS COUTO (OAB MG120160)
DECISÃO
Vistos.
1 – MAURA BASTOS LAMBERTUCCI e OUTROS manifestam-se no evento 90.1, requerendo ajuste na decisão saneadora de evento 83, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, alegando que não há controvérsia quanto o inadimplemento dos valores de IPTU pela parte ré, requerendo a exclusão da matéria como ponto controvertido, bem como a retificação do depoimento pessoal do réu e não dos autores.
No que se refere à controvérsia relativa ao pagamento do IPTU, a parte ré sustenta ter havido o regular pagamento das faturas, no penúltimo parágrafo da pág 1 da contestação (evento 50.2), sendo a matéria, portanto, controversa.
Destaque-se que a prova relativa ao adimplemento ou inadimplemento é passível de ser apreciada quando do julgamento da lide e não na fase de saneamento.
Portanto, não há ajuste a ser feito na fixação dos pontos controvertidos.
Quanto ao erro material apontado na determinação de depoimento pessoal, vê-se que, determinada a especificação de provas (evento 62.1), a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu, além da produção da prova testemunhal e das provas produzidas nos autos apensos (evento 69.1), enquanto a parte ré manifestou-se no evento 72.1, sem requerer provas.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de retificação do item 3, da decisão de evento 83, a fim de que conste o deferimento do depoimento pessoal do réu e não do autor.
Pelo exposto, acolho em parte o pedido de ajustes no saneador, para retificar o item 3 da decisão de evento 83.1, a fim de que passe a constar:
“3 – Determinada a especificação de provas (evento 60.1), a parte autora requer o depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal e as provas produzidas nos autos apenso (evento 69.1); e a parte ré manifestou-se no evento 72.1, sem requerer provas.
Defiro a prova emprestada proveniente do feito apenso, vez que produzida sob o contraditório entre as partes.
Defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu, por ser relevante à elucidação dos pontos controvertidos ora fixados, devendo ser produzida simultaneamente àquela deferida no feito apenso.”
2 – JENUS OLIVEIRA CARVALHO manifesta-se no evento 91.1, requerendo ajuste na decisão saneadora, sustentando desequilíbrio instrucional, por violação à paridade de armas, pleiteando o direito de produzir contraprova oral, sustentando ser essencial da produção da prova testemunhal, com a oitiva de Weslei de Souza Inácio, apresentando seu rol de testemunhas e requerendo que sejam intimadas.
Em que pese as alegações do réu, não há que se falar em violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que lhe foi concedida a oportunidade de requerer provas (evento 60, item 3), sem que o réu tenha requerido a produção de quaisquer provas, tendo a oportunidade de requerer provas sido alcançada pela preclusão.
É, ainda, oportuno destacar que, nem mesmo na contestação o réu requereu a produção de provas, deixando de observar o disposto no artigo 336, parte final, do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeita-se o pedido de ajuste na decisão de saneamento do processo pleiteado pelo réu.
3 – Cumpram-se os itens 4 e seguintes, de evento 83.1.
P.I.C.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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