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1094140-18.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094140-18.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVONETE FRANCISCA DA SILVA SOARES 76615227649 REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL GULARTE DA SILVA - RS131134, MARTIN DA SILVA GESTO - RS73873, FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340 e RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS43511 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA MG e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para determinar à Receita Federal do Brasil a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos há mais de 90 dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. É o necessário relatório. Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, verifico a relevância dos fundamentos da impetração. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece que, no prazo de noventa dias contados da exigibilidade do crédito, os débitos devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ao prever a obrigatoriedade de remessa dos créditos definitivamente constituídos e não pagos no referido prazo. A Portaria PGFN nº 33/2018, em seu art. 3º, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. A documentação acostada evidencia, em análise própria deste momento processual, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias que permanecem sob administração da Receita Federal, sem encaminhamento à PGFN, o que indica, em tese, mora administrativa em desconformidade com as normas de regência. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a inobservância desse prazo configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de mandado de segurança, sobretudo quando a demora impede o contribuinte de acessar mecanismos legais de regularização fiscal, como a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. O periculum in mora também se encontra evidenciado, tendo em vista que a demora na remessa dos débitos pode impedir a impetrante de aderir a programas de transação tributária instituídos com prazo determinado, além de comprometer sua regularidade fiscal e, por conseguinte, sua atividade empresarial, especialmente no tocante à participação em licitações e manutenção de contratos administrativos. Por outro lado, quanto a eventuais pedidos de garantia de adesão à transação tributária, inclusão em edital específico, manutenção no Simples Nacional e demais providências que dependam de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que tais pretensões extrapolam a esfera de competência da autoridade apontada como coatora. Com efeito, a celebração e operacionalização de transações tributárias é atribuição da PGFN, nos termos da Lei nº 13.988/2020, não competindo à Receita Federal assegurar a inclusão do contribuinte em programas de negociação ou impor condições à atuação daquele órgão. Cumpre esclarecer que a presente decisão não implica determinação de inscrição automática em dívida ativa, porquanto tal providência insere-se na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pelo controle de legalidade do crédito. À Receita Federal do Brasil incumbe apenas o encaminhamento dos débitos exigíveis, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e demais normas aplicáveis. Diante desse cenário, impõe-se a concessão parcial da medida, a fim de assegurar o cumprimento do dever legal da Administração Tributária, sem indevida interferência nas atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 447/2018. Intime-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF pelo prazo de 10 dias. Intimação da impetrante e da União (Fazenda Nacional) realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Cumpridas todas as determinações, conclua-se para sentença. Datada e assinada eletronicamente

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