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1094137-71.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094137-71.2025.8.13.0024/MG RÉU: ORGANIZACAO HL LTDA ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES COELHO (OAB MG099155) RÉU: ROGERIO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES COELHO (OAB MG099155) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB SP211259) ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB MG175343) SENTENÇA RODRIGO PAULO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor de ROGÉRIO LOPES FERREIRA, ORGANIZAÇÃO HL LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando que, em outubro de 2025, arrematou em leilão a motocicleta Royal Enfield Meteor E, pelo valor de R$9.150,00, pagando ainda R$457,50 de comissão ao leiloeiro e R$750,00 de taxa administrativa à organizadora. Afirma que enfrentou embaraço documental diante da ausência de autorização de estampagem da placa no órgão de trânsito, o que inviabilizou a realização das vistorias e a transferência da propriedade no prazo legal de 30 dias. Por tais razões, requereu a rescisão do contrato de arrematação, a restituição dos valores investidos (R$10.357,50), o ressarcimento dos valores despendidos com reboque, serviços e peças (R$513,64), bem como indenização por danos morais. Devidamente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (Eventos 17, 43 e 44). A ré Bradesco Companhia de Seguros arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ciência do autor quanto às condições do veículo de média monta, a inexistência de vício imputável à seguradora e a ausência de danos materiais e morais (Evento 17). O réu Rogério Lopes Ferreira arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, aduzindo, no mérito, a regularidade da hasta pública, a responsabilidade do arrematante pelo emplacamento e transferência, a ausência de ato ilícito e a inaplicabilidade de indenização por danos morais (Evento 43). A ré Organização HL Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que atua meramente na organização do evento, sem responsabilidade sobre os bens leiloados ou entraves documentais (Evento 44). A parte autora apresentou impugnação à contestação em Evento 47. Em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, dispensando a produção de outras provas (Evento 40, TERMOAUD1). É o breve relato. Decido. Com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares. Quanto à matéria de fundo, anoto inexistir dúvida que a controvérsia submete-se aos ditames da legislação civil e, subsidiariamente, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de envolver matéria de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição ordinária do ônus probante, nos termos do artigo 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a hipossuficiência técnica ou informacional que impossibilite ou dificulte substancialmente a produção probatória, bem como a verossimilhança das alegações (artigo 6º, VIII, do CDC), situação não verificada no caso em comento. Pela análise do acervo probatório, verifica-se que o autor arrematou voluntariamente, em 20/10/2025, a motocicleta descrita no lote 469 do Leilão nº 8076 (1.4). Conforme atestam a Nota de Arrematação (1.4), o Edital do Leilão (17.2) e o Termo de Ciência e Responsabilidade expressamente subscrito pelo promovente (17.3), o veículo foi alienado no estado em que se encontrava, com ciência inequívoca de sua condição de bem salvado de sinistro classificado como "média monta" (1.4). Nesse contexto, o instrumento convocatório e o termo de ciência assinado estabeleceram com clareza que caberia exclusivamente ao arrematante a adoção de todas as medidas financeiras e operacionais para a recuperação mecânica da motocicleta, obtenção dos laudos de inspeção veicular (CSV perante o INMETRO e laudo ECV perante o órgão de trânsito), confecção de placa padrão Mercosul e transferência perante o DETRAN competente (17.2 e 17.3). Do cotejo das provas documentais, constata-se que a comitente vendedora emitiu e disponibilizou a ATPV-e em 28/10/2025 (1.5), tendo o autor comparecido em cartório e reconhecido firma em 07/11/2025 (1.5). Muito embora tenha havido momentânea indisponibilidade no sistema para emissão imediata da autorização de estampagem no início de novembro de 2025, os próprios registros eletrônicos e mensagens anexados pelo autor comprovam que a pendência administrativa foi regularizada e a placa foi emitida e disponibilizada em 18/11/2025 (1.10). Portanto, resta demonstrado que não subsistiu entrave insolúvel ou vício estrutural insanável apto a impossibilitar a regularização da documentação ou o registro do veículo em nome do adquirente. Lado outro, o negócio jurídico foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e na modalidade regular de leilão, inexistindo erro substancial, dolo, fraude ou vício de consentimento que autorize a rescisão do contrato e o desfazimento da arrematação. Destarte, não se vislumbrando inadimplemento substancial por parte dos requeridos nem nulidade no negócio jurídico de arrematação, mostra-se descabido o pleito de rescisão contratual com a devolução das quantias pagas pelo arremate, pela comissão do leiloeiro e pela taxa de organização (R$ 10.357,50) (1.1). Como corolário, impõe-se também a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas acessórias de reboque e aquisição de peças de manutenção (R$ 513,64), porquanto tais gastos constituem encargos próprios da arrematação e da recuperação do bem assumidos voluntariamente pelo comprador em decorrência da posse e da propriedade da motocicleta (17.2 e 17.3). Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A controvérsia havida entre as partes acerca dos trâmites administrativos e do tempo de processamento da autorização de estampagem da placa insere-se na esfera dos percalços, aborrecimentos e dissabores próprios das transações comerciais de bens móveis usados e sinistrados adquiridos em leilão, sem repercussão lesiva a direitos da personalidade, inexistindo abalo de crédito, negativação indevida ou ofensa à honra ou imagem do promovente a ensejar reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Paulo de Oliveira em face de Rogério Lopes Ferreira, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e Organização HL Ltda., resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita por ser desnecessário em primeiro grau de jurisdição perante os Juizados Especiais, ex vi do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

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