Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094136-78.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSSILENE MODESTO BISPO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e BEATRIZ PEREIRA CARVALHO - DF41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSSILENE MODESTO BISPO DE JESUS BEATRIZ PEREIRA CARVALHO - (OAB: DF41810) ADAO RONILDO ALVES - (OAB: DF27907) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1094136-78.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSSILENE MODESTO BISPO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e BEATRIZ PEREIRA CARVALHO - DF41810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a petição inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Considerando que o julgamento da causa demanda a produção de prova técnica e, por outro lado, prescinde de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de perícia médica para avaliação da existência de incapacidade laborativa da parte autora; b) após a juntada do laudo pericial: b.1) intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; b.2) cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo referente ao benefício, bem como consultas aos sistemas CNIS, PLENUS e SABI (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); c) defiro o benefício da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014. Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto