Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094132-49.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL IGOR DE LIMA MENDONÇA (OAB MG096346) ADVOGADO(A): REDYLHE CRISTINA MENDONÇA GONÇALVES (OAB MG212607) RÉU: DELTALAR ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES DA SILVA, ao argumento de existência de contradição quanto à exclusão da verba de R$ 200,00 referente à limpeza do imóvel e de omissão quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A requerida apresentou impugnação. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à verba de R$ 200,00 relativa à limpeza, não há contradição. A sentença registrou a existência de documento indicando o agendamento do pagamento pela seguradora, mas ressaltou a ausência de prova de sua efetivação e de elementos suficientes para esclarecer eventual saldo, razão pela qual afastou a parcela diante do risco de duplicidade. Trata-se de fundamentos compatíveis entre si, pretendendo a embargante, em verdade, nova valoração das provas e conclusão diversa daquela adotada no julgamento. Quanto à alegação de omissão, igualmente não assiste razão à embargante. A análise do dano moral abrange o conjunto das circunstâncias fáticas narradas e comprovadas nos autos, as quais são consideradas globalmente para verificar a existência ou não de lesão extrapatrimonial. Eventuais aspectos específicos da conduta atribuída à parte ré não constituem, por si sós, categorias indenizatórias autônomas, podendo apenas ser considerados na caracterização e na extensão do dano, caso este seja reconhecido. No caso, contudo, a sentença concluiu expressamente pela inexistência de dano moral indenizável, razão pela qual que as alegações que buscava, à requerente, embasar para extender esse dano, também não poderia ser acolhida. A discordância da embargante quanto às conclusões adotadas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas ou honorários em sede de embargos de declaração.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.