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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1094122-94.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813 POLO PASSIVO: CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - MCTI e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Fernando de Oliveira Gomes contra ato atribuído ao Corregedor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, Eder Torres Tavares, indicando-se a União Federal como pessoa jurídica interessada, objetivando, em síntese, a anulação dos Despachos nº 68/2026 e nº 69/2026 e a adoção de providências destinadas à apuração e preservação de registros relativos ao tratamento de seus dados pessoais (id. 2281917754). Alega o Impetrante que prestou serviços ao MCTI por intermédio da empresa G&E Serviços Terceirizados Ltda. e que, após o encerramento da relação de trabalho, Daniela Francisca Santos Figueiroa, Coordenadora-Geral do Gabinete da Ministra, teria informado, por mensagens de WhatsApp de 10/06/2026, que buscara informações sobre sua lotação e desligamento. Afirma que a empresa contratada, em resposta de 13/08/2026 ao Protocolo RT2/2026, declarou não ter localizado registro de fornecimento direto de informações à referida agente, esclarecendo, contudo, que dados relativos a pessoal eram disponibilizados ao MCTI. Relata que os fatos originaram o Processo SEI nº 01245.013122/2026-01 e que o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do MCTI, por meio do Memorando nº 12121/2026/MCTI, encaminhou o caso à Corregedoria para apuração. Sustenta que o Despacho nº 68/2026 determinou o arquivamento da notícia por ausência de indícios mínimos e que, após recurso administrativo, o Despacho nº 69/2026 manteve o arquivamento, restringiu o acesso aos registros de auditoria e promoveu o desmembramento da matéria para o Processo SEI nº 01245.013560/2026-61. Invoca, entre outros fundamentos, a Lei nº 12.016/2009, os arts. 143 e 144 da Lei nº 8.112/1990, a Lei nº 9.784/1999 e a Lei nº 13.709/2018, sustentando a existência de dever de apuração, motivação dos atos administrativos e proteção dos dados pessoais. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos dos Despachos nº 68/2026 e nº 69/2026, a preservação dos registros eletrônicos relacionados ao caso, o acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados pessoais e a preservação e vinculação dos Processos SEI mencionados. No mérito, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade dos referidos despachos, determinar a reapreciação motivada da notícia de irregularidade e a realização de diligências técnicas nos registros eletrônicos e logs do MCTI, bem como assegurar a preservação das informações e, subsidiariamente, a remessa do acervo à Controladoria-Geral da União. Requer a gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Distribuída a ação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte impetrante alega ter o direito líquido e certo de “não ter uma notícia formal, devidamente instruída e respaldada pela manifestação do próprio DPO, arquivada sumariamente sob o pretexto de "ausência de indícios mínimos", sem que a Administração realize as diligências técnicas indispensáveis para consultar os registros sob sua própria custódia” e, assim, busca provimento jurisdicional para compelir a autoridade administrativa a reapreciar a notícia de irregularidade e a realizar diligências periciais/técnicas nos registros eletrônicos e logs de acesso do MCTI. Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade, que é doutrinariamente definida como a pertinência subjetiva à lide. Contudo, a parte impetrante não possui pertinência subjetiva, isto é, não apresenta legitimidade para, em nome próprio, provocar o controle de ato administrativo na natureza disciplinar. Como bem disse a autoridade administrativa no Despacho de Decisão nº 69/2026 no Processo SEI nº 01245.013560/2026-61: Desse modo, a condição de denunciante confere ao cidadão o direito de levar ao conhecimento da Administração fatos que entenda constituírem irregularidades e de receber o tratamento adequado à sua manifestação, mas não o transforma em parte da relação jurídico-disciplinar, nem lhe atribui direito subjetivo à instauração de processo disciplinar ou legitimidade recursal contra a decisão de arquivamento. 13. Da mesma forma, a decisão da autoridade competente não se vincula, nem se subordina aos "Requerimentos Imperativos" interpostos pelo peticionário. 14. Pela mesma razão, a condição de denunciante não lhe confere direito de acesso integral aos autos ou de acompanhamento do procedimento correcional na condição de parte. Eventual acesso a informações ou documentos deverá observar as regras próprias de acesso à informação e as restrições legalmente aplicáveis aos procedimentos correcionais, especialmente quanto a dados pessoais, informações protegidas por sigilo e documentos de acesso restrito, não decorrendo da condição de denunciante qualquer prerrogativa de vista ou acompanhamento processual, nos termos da Portaria Normativa CGU no 27/2022. 15. Ressalte-se que o direito de petição assegurado pelo art. 5o, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, permanece integralmente preservado. Todavia, tal garantia constitucional não se confunde com legitimidade para interposição de recurso administrativo, nem cria modalidade recursal não prevista no regime jurídico aplicável. 16. Inclusive sob a ótica subsidiária da Lei no 9.784/1999, o art. 63, inciso III, estabelece que o recurso administrativo não será conhecido quando interposto por quem não seja legitimado. Ademais – e isso também foi salientado pela autoridade administrativa – não há indícios de ocorrência de acesso indevido, compartilhamento irregular de dados pessoais ou atuação de agente público em desconformidade com seus deveres funcionais. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas a exigibilidade fica suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
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