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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Processo 1094099-09.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - T.S.C.F.S. - E.M.U. - - A.D.S.P. - - J.Q.D. - A.M.B. e outro - C.I. e outros - Ciência aos interessados de que não há valores disponíveis em contas judiciais vinculadas ao processo, conforme fls. 3882/3886. - ADV: ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Processo 1094099-09.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - T.S.C.F.S. - E.M.U. - - A.D.S.P. - - J.Q.D. - A.M.B. e outro - C.I. e outros - Vistos. Cuida-se de manifestação da parte exequente reiterando pedido para que o executado José Quina Diogo preste esclarecimentos acerca de transferências realizadas via PIX a terceiro identificado como Gustavo Catalani Quin, bem como requerendo a certificação do valor atualizado depositado em conta judicial. Decido. O pedido de intimação do executado para prestar esclarecimentos não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão formulada tem por fundamento movimentações financeiras identificadas em extrato bancário juntado aos autos pelos próprios executados quando da impugnação à penhora dos fundos de aposentadoria privada. Ocorre que o requerimento não se destina à efetivação de providência executiva específica, limitando-se à obtenção prévia de esclarecimentos do executado acerca de movimentações financeiras já documentadas nos autos. A execução volta-se à pesquisa, localização e constrição de bens sujeitos à responsabilidade patrimonial, não se prestando à instauração de fase preliminar destinada à colheita de justificativas do devedor para subsidiar eventual e futura formulação de pedido constritivo pela parte exequente. Assim, ausente utilidade prática imediata da diligência postulada para o prosseguimento da execução, indefiro o requerimento. Quanto ao pedido de certificação do valor atualizado depositado em conta judicial, defiro. Certifique a z. Serventia o saldo atualmente existente em conta judicial vinculada aos autos. Após, manifeste-se a exequente em termos efetivos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANATERCIA GOUVEA ROMANO (OAB 358871/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), INGRID RAUNAIMER DA CUNHA SANCHES (OAB 368613/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP)
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