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Processo 1094095-57.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1094095-57.2025.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: ABIMAEL COUTINHO SOUZA PARTE RÉ: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Pleiteia a parte demandante se desonerar da cobrança do imposto de renda pessoa física, sob o fundamento de ser portadora de cardiopatia grave, hipótese prevista na Lei 7.713/88. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos descontos mensais a título do tributo em referência. O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Analisando provisoriamente a matéria posta sob crivo judicial, entendo não estar presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito necessário à concessão do provimento de urgência ora postulado. É que, compulsando os autos, verifico que a documentação médica adunada não é suficiente para atestar o enquadramento da parte requerente na hipótese legal. Desta forma, é imprescindível a formação do contraditório e a regular instrução processual para análise do pedido formulado pelo autor. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Por conseguinte, determino a realização de prova pericial médica. Diligencie a Secretaria o agendamento de perícia com médico cardiologista ou, na sua falta, clínico geral. O auxiliar do juízo deverá responder aos seguintes quesitos: 1) o periciando é portador de doença ou lesão incapacitante? 2) o periciando possui alguma das doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/2004[1]? Em caso positivo, quando se iniciou a doença? Cite-se. Intime-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL [1] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei 11.052, de 2004).

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