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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1094086-26.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: ANDREIA SIRLEY DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS (OAB MG206867) ADVOGADO(A): IRIS MICHELLE SILVA BIANCHI (OAB MG165768) DECISÃO Vistos, etc. ANDREIA SIRLEY DE MORAIS SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da SUPERINTENDENTE REGIONAL DE ENSINO METROPOLITANA Sustenta a impetrante foi aprovada no concurso regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Especial, ocupando a 95ª colocação na listagem do SIAGEPE. Alega que, na contratação temporária para Professor de Apoio/Educação Especial, a Administração deixou de observar a classificação do concurso, seguindo orientação do Memorando-Circular nº 11/2026/SEE/SG e priorizando candidatos pelo tempo de serviço. Afirma que, na designação realizada em 12 de março de 2026, foi contratada candidata classificada em posição muito inferior, nº 2.511, enquanto a impetrante, classificada em 95º lugar, foi preterida. Sustenta que o próprio edital reconhece o tempo de serviço como Professor de Apoio como experiência válida para o cargo de Educação Especial e que a listagem do SIAGEPE reúne, sem distinção, as funções de Professor de Apoio e Sala de Recursos. Invoca, ainda, a Resolução SEE nº 4.920/2023, que permite o aproveitamento recíproco do tempo de serviço nessas funções. Requer, liminarmente, sua contratação imediata para a vaga de Professor de Apoio/Educação Especial objeto da designação de 12 de março de 2026. É o relato. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante, eis que devidamente comprovada sua insuficiência financeira. Passo a decidir o pedido liminar Os fundamentos não são relevantes ao ponto de autorizar a concessão liminar da segurança. É que, em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, o direito evocado pela parte impetrante deve ser claro como a luz do dia e não pode ensejar qualquer espécie de dúvida ou discussão para autorizar a concessão liminar da segurança. Com efeito, a concessão da segurança não depende apenas da demonstração de uma situação desfavorável ao impetrante, mas sim da comprovação prévia da existência de direito líquido e certo lesado por ação ou omissão arbitrária ou ilegal de autoridade. No caso dos autos não entrevi, por ora, nenhum direito líquido e certo. Também não há sequer indícios de arbitrariedade ou ilegalidade. No caso, em que pese a argumentação aduzida na inicial, não se verifica, em cognição sumária, a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado. Com efeito, a impetrante comprovou sua aprovação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025 e sua classificação na listagem do SIAGEPE. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam a existência de direito subjetivo à contratação temporária pela ordem de classificação do concurso público. A controvérsia reside justamente em saber se a classificação obtida no concurso deve necessariamente ser observada pela Administração nos procedimentos de contratação temporária para a função de Professor de Apoio, questão que não se mostra suficientemente esclarecida pelos documentos apresentados. A circunstância de o edital do concurso ter considerado o tempo de serviço exercido como Professor de Apoio para fins de pontuação na avaliação de títulos não permite concluir, de plano, que a Administração esteja obrigada a utilizar a classificação do referido concurso para as contratações temporárias realizadas posteriormente. Do mesmo modo, o fato de a listagem do SIAGEPE apresentar candidatos vinculados à área de Educação Especial não é suficiente, por si só, para demonstrar que todos se encontram submetidos ao mesmo regime jurídico ou aos mesmos critérios de preferência para contratação. A alegada contratação de candidata posicionada em colocação inferior também não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência de preterição, sendo necessária a demonstração de que a contratação questionada estava efetivamente submetida à mesma ordem classificatória invocada pela impetrante e de que inexistia critério próprio e juridicamente válido para a seleção realizada. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia manifestação da autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável às contratações temporárias, aos critérios utilizados na designação realizada em 12 de março de 2026 e ao alcance do Memorando-Circular nº 11/2026/SEE/SG. Ressalte-se que o precedente invocado na inicial acerca do direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso não conduz, de forma automática, à conclusão pretendida, pois a hipótese dos autos envolve contratação temporária, e não nomeação para cargo efetivo dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, embora a pretensão deduzida mereça apreciação após o estabelecimento do contraditório, não se encontram, neste momento, suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O perigo decorrente do caráter temporário da contratação, por sua vez, não é suficiente para suprir a ausência de demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Em seguida, dê-se ciência ao Advogado Geral do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016, bem como ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da mesma lei. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto e após a intimação da AGE, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Feito tudo, façam-me os autos conclusos. Intimar. Cumprir.
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