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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1094085-88.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - R.B.S. - - R.B.M. - M.S.P. e outro - 2. Remetidos os autos a esta Vara por força da Súmula 68 do TJSP, e recebida a emenda à inicial (fls. 61/76), sobreveio a decisão de fls. 77/78, que, à luz das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas 6 e 1234 do STF, determinou à parte autora a comprovação dos requisitos cumulativos e da hipossuficiência do núcleo familiar, facultando-se manifestação prévia aos réus. 3. O Estado de São Paulo (fls. 90/103), com base no relatório da CODES, apontou o deferimento administrativo anterior da dieta enteral pela via do ACESSA SUS (protocolo nº 18057822024, com retirada até 02/07/2026), a desconformidade da prescrição com a Nota Técnica CAF nº 02/2017 e a existência de alternativas terapêuticas. 4. O Município (fls. 108/179) indicou o acompanhamento já prestado pela rede pública (UBS Jardim Paraguaçu, CER III São Mateus, CER IV São Miguel, CER II Guaianases e AACD), o cadastro no Programa Municipal de Fraldas desde abril de 2026, e o enquadramento dos medicamentos nos componentes CEAF e CBAF, tendo em seguida apresentado contestação (fls. 202/225), na qual suscitou as preliminares de incompetência absoluta quanto ao canabidiol, ilegitimidade passiva quanto aos fármacos do CEAF e falta de interesse de agir, juntando ainda novo relatório da UBS (fls. 198/201), segundo o qual a EMAD, em visita domiciliar de 14/08/2026, classificou a criança no perfil AD1, com acompanhamento bimestral médico/enfermagem e visitas quinzenais de enfermagem. 5. Aberta vista para réplica, o autor (fls. 229/245) juntou CTPS da genitora, holerites do genitor, declaração de imposto de renda e comprovantes de retirada de medicação. 6. O Ministério Público manifestou-se às fls. 189/191 e, após a contestação, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, pela rejeição da ilegitimidade passiva do Município, pelo reconhecimento da incompetência quanto ao canabidiol, com desmembramento e remessa à Justiça Federal modulados no tempo, e pela determinação de diligências complementares e remessa ao NATJUS. 7. Em primeiro lugar, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e a documentação juntada aos autos (holerites do genitor, declaração de imposto de renda e CTPS da genitora, esta sem registro de atividade remunerada) evidencia desproporção relevante entre a renda familiar e o custo elevado do tratamento em discussão. 8. Da alegada incompetência da Justiça Estadual quanto ao canabidiol (Tema 500 e Tema 1.234/STF): A prescrição médica limita-se a indicar "Canabidiol 200 mg/mL solução oral", sem individualizar o produto, o fabricante ou a apresentação comercial. Não existe, na regulação sanitária vigente, canabidiol genérico ou intercambiável entre fabricantes: a RDC ANVISA nº 1.015/2026 exige, em seu art. 37, que a prescrição descreva o nome completo do produto de Cannabis e sua concentração, conforme a respectiva autorização sanitária, e o art. 39, parágrafo único, veda a dispensação de produto diverso do identificado na prescrição. Sem essa individualização não é possível sequer determinar qual via regulatória seria aplicável ao caso (autorização nacional, RDC nº 1.015/2026, ou importação por pessoa física, RDC nº 660/2022), premissa da qual depende a própria análise da competência. Registro, aliás, que a concentração prescrita (200 mg/mL) coincide com a de produtos já nacionalmente autorizados pela ANVISA, comercializados em farmácias e drogarias do país (v.g., Canabidiol Prati-Donaduzzi, Canabidiol Farmanguinhos e Canabidiol Promediol, todos na concentração de 200 mg/mL), o que constitui indicativo de que a prescrição possa ter tido em mira produto nacional autorizado, e não produto de importação individual. Tal circunstância, contudo, não dispensa a necessária individualização: cuidando-se de fabricantes distintos, com autorizações sanitárias próprias, cabe ao médico assistente esclarecer, de forma expressa, qual produto especificamente pretende ver prescrito, sem o que persiste a indeterminação já apontada. 9. Assim, determino que o parte autor complemente a prescrição médica, indicando o nome completo do produto de Cannabis, sua concentração e fabricante, após o que os autos serão remetidos ao NATJUS para manifestação técnica sobre o produto identificado. Somente com esses elementos aprofundados a preliminar de incompetência será apreciada, podendo, então, ser acolhida a tese ministerial se confirmados os pressupostos do Tema 500 do STF. 10. Da alegada ilegitimidade passiva do Município quanto aos fármacos do CEAF: Rejeito a preliminar eis que persiste a responsabilidade solidária entre os entes federativos quanto ao dever de prestação à saúde (art. 196 e art. 23, II, CF; Tema 793/STF), podendo o cidadão exigir a prestação de qualquer um deles. A discussão sobre qual esfera financia e dispensa cada fármaco (Levetiracetam, Baclofeno, Topiramato, Vigabatrina) não é causa de exclusão do Município da lide, mas apenas de correto direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento interfederativo (Tema 1.234, itens 3.1 a 3.3), matéria de mérito/execução. 11. Da invocada falta de interesse de agir: Acolho parcialmente pois, no tocante à dieta enteral, há deferimento administrativo incontroverso pela via do ACESSA SUS, com retirada regular até 02/07/2026, o que evidencia, quanto a esse item, ausência de pretensão resistida atual, remanescendo apenas a necessidade de renovação administrativa tempestiva. Quanto às fraldas, há fornecimento pelo Programa Municipal de Incontinência desde abril de 2026, no que já concedido administrativamente. Quanto aos demais itens, a controvérsia sobre prévio requerimento administrativo confunde-se com o mérito e com os requisitos do Tema 1.234, cuja aferição depende da instrução ora determinada, não comportando extinção prematura. 12. Outrossim, acolho as razões ministeriais de fls. 189/191, ratificadas após a contestação, e INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, porquanto ausentes, no atual estágio instrutório, os pressupostos do art. 300 do CPC e os requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1.234 do STF (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61). O perigo de dano mostra-se, neste momento, insuficientemente demonstrado, à luz de: (i) amplo acompanhamento já prestado pela rede pública (UBS Jardim Paraguaçu, CER III São Mateus, CER IV São Miguel, CER II Guaianases e AACD); (ii) deferimento administrativo da dieta enteral pelo ACESSA SUS; (iii) fornecimento de fraldas pelo Programa Municipal de Incontinência; (iv) classificação da criança no perfil AD1 pela EMAD, com plano de cuidados já estruturado; e (v) ausência, até o momento, de laudo médico que individualize, com o rigor exigido pela jurisprudência vinculante, quais prestações são efetivamente resistidas pelo Poder Público, e não meramente objeto de falha pontual e não comprovada na rede. Especificamente quanto aos medicamentos pleiteados, soma-se a circunstância de que os relatórios médicos juntados com a emenda à inicial, a despeito de relativamente recentes (datados de julho de 2026), não apontaram os princípios ativos dos respectivos medicamentos pleiteados, tampouco justificaram de forma circunstanciada o esgotamento das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS para cada um dos fármacos postulados, conforme exigido pelos itens "c" e "d" do Tema 6 do STF. A ausência dessa fundamentação técnica específica impede, desde logo, a formação do juízo de probabilidade do direito quanto à necessária substituição dos fármacos incorporados ao SUS pelos itens pleiteados, subsistindo tal deficiência como óbice à concessão da medida urgente, sem prejuízo de que o autor, a qualquer tempo, junte documentação médica que supra essas lacunas, ocasião em que a tutela poderá ser novamente apreciada. Quanto ao canabidiol, remanesce sobrestada a análise da tutela de urgência, uma vez que a prescrição carece de individualização do produto, condição necessária tanto para a definição da competência quanto para a própria apreciação da tutela. 13. Por fim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) complemente a prescrição médica relativa ao canabidiol, indicando o nome completo do produto de Cannabis pretendido, sua concentração e demais elementos necessários à sua precisa individualização, em conformidade com o art. 37 e o art. 39, parágrafo único, da RDC ANVISA nº 1.015/2026; (b) comprove o prévio requerimento administrativo, item por item, perante o ente competente, juntando os respectivos protocolos e eventuais respostas (deferimento, indeferimento ou ausência de resposta); (c) preencha o formulário padronizado do NATJUS; (d) esclareça se os seus genitores são beneficiários de plano de saúde privado (notadamente o convênio Cruz Azul referido nos autos), e se houve requerimento de home care, terapias ou insumos perante a operadora, juntando eventual resposta. 14. Aponto que a remessa do formulário ao NATJUS-SP será realizada apenas depois da complementação da prescrição médica relativa ao canabidiol conforme determinação supra, sem o que a manifestação técnica não teria objeto certo, para elaboração de nota técnica sobre: (i) a exata via regulatória do produto à base de canabidiol então identificado (nacional autorizado ou importado por pessoa física) e sua situação perante a ANVISA, esclarecendo, especificamente, se deve ser classificado como medicamento registrado, produto com autorização sanitária para uso medicinal, ou outra categoria regulatória, à luz da RDC ANVISA nº 1.015/2026 e da RDC ANVISA nº 660/2022; (ii) a existência de evidência científica de eficácia e segurança do produto identificado para o quadro clínico do paciente, e de alternativa terapêutica padronizada no SUS. 15. Cite-se o Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. 16. Por derradeiro, cumpridas as diligências e vinda a nota técnica do NATJUS, voltem os autos conclusos para: (a) reapreciação da tutela de urgência quanto aos itens remanescentes; (b) deliberação sobre a preliminar de incompetência e eventual desmembramento/remessa do pedido de canabidiol à Justiça Federal, com inclusão da União, à luz dos elementos técnicos então disponíveis. Publique-se. Int via portal. Ciência ao MP. São Paulo, 06 de setembro de 2026. - ADV: PLÍNIO CÉSAR DE FREITAS (OAB 227043/SP), PLÍNIO CÉSAR DE FREITAS (OAB 227043/SP), MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP)
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