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TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1094085-75.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: GUILHERME BAKUNIN ARAUJO SA ADVOGADO(A): SIMONE LUIZA GUIMARÃES REIS (OAB MG130246) DESPACHO Trata-se de pedido de aplicação de multa. Decido. Diante da revelia do requerido e considerando que, embora devidamente intimado e ciente da multa prevista na sentença, não manifestou interesse no cumprimento da medida, entende-se que a providência mais adequada, à luz dos princípios que regem este Juizado, é a conversão da obrigação em perdas e danos, de maneira imediata. Assim, com fundamento no art. 499 do CPC, CONVERTO a obrigação de fazer, consistente no pagamento, pelo requerido, da dívida de IPTU em aberto referente ao imóvel transmitido ao autor (R$ 1.219,96 – ano de 2023), em perdas e danos, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo índice IPCA e acrescidos de juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização monetária, ambos a contar deste arbitramento. Sobre o referido valor não incidirá a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto tal penalidade somente é aplicável às hipóteses de inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa já constituída, o que não corresponde à situação originalmente definida nestes autos. Intime-se o autor para ciência. Diante da revelia, em inteligência ao art. 346 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor. Por fim, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Do contrário, inexistindo pagamento, intime-se o autor para que apresente planilha de cálculos atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, e requeira o que entender de direito. Após, conclusos para execução forçada. DN.
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