Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094080-88.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) POLO ATIVO: JOTEVAL MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOTEVAL MENDES DOS SANTOS PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283826919 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1094080-88.2025.4.01.3300 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOTEVAL MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Por meio do presente cumprimento de sentença, a parte exequente pretende o cumprimento de obrigação de dar, sob o fundamento de que a apelação da União se restringe, exclusivamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, inexistindo controvérsia quanto ao direito à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, o que permite a execução definitiva da obrigação de pagamento. Intimada, a União ofertou impugnação. Por meio do pronunciamento ID 2270605837, a MM. Juíza que então conduzia o feito ressaltou que a apelação não versou exclusivamente sobre honorários sucumbenciais e que as deliberações adotadas pela instância superior no julgamento do recurso interposto poderão repercutir no cálculo da obrigação principal, ora discutida, pelo que reputou necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão a ser prolatado. Manifestação do exequente (ID 2272563390). Intimada, a União manifestou concordância com o pronunciamento ID 2270605837, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença estritamente sobre a parcela incontroversa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos do processo originário revela que após prolatada sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do IR sobre os seus proventos de aposentadoria desde a data da sua aposentadoria, em 2017, foi interposta apelação pela União para fins de discussão acerca da data consignada para a restituição (2017) e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que restaram acolhidos para fixar que os valores a serem restituídos seriam os recolhidos a partir do ano calendário de 2018, em razão da prescrição quinquenal. Foi, então, determinada a intimação da União para que esclarecesse se, diante da correção do termo inicial da devolução, efetuada em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração, mantinha o recurso de apelação apenas em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, desistindo em relação à questão da data consignada de restituição. Intimada, a União se manifestou esclarecendo que “mantém seu recurso de apelação unicamente quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que a questão relativa à data consignada de restituição foi corrigida” (ID 2219753058 do processo originário). Houve, pois, expressa manifestação da União no sentido de que manteria seu recurso de apelação unicamente quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias diligencie, junto ao tribunal, a lavratura, no processo originário, de certidão de trânsito parcial em relação ao capítulo não recorrido pela Fazenda, em razão da impossibilidade de expedição de RPV/precatório sem a data do trânsito. Intime-se, ainda, a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da notícia de que teria sido promovida a regularização da pendência relativa ao ano-calendário 2025 (ID 2272563390). Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1094080-88.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) POLO ATIVO: JOTEVAL MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOTEVAL MENDES DOS SANTOS PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283826919 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1094080-88.2025.4.01.3300 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JOTEVAL MENDES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Por meio do presente cumprimento de sentença, a parte exequente pretende o cumprimento de obrigação de dar, sob o fundamento de que a apelação da União se restringe, exclusivamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, inexistindo controvérsia quanto ao direito à isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria, o que permite a execução definitiva da obrigação de pagamento. Intimada, a União ofertou impugnação. Por meio do pronunciamento ID 2270605837, a MM. Juíza que então conduzia o feito ressaltou que a apelação não versou exclusivamente sobre honorários sucumbenciais e que as deliberações adotadas pela instância superior no julgamento do recurso interposto poderão repercutir no cálculo da obrigação principal, ora discutida, pelo que reputou necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão a ser prolatado. Manifestação do exequente (ID 2272563390). Intimada, a União manifestou concordância com o pronunciamento ID 2270605837, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença estritamente sobre a parcela incontroversa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O exame dos autos do processo originário revela que após prolatada sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do IR sobre os seus proventos de aposentadoria desde a data da sua aposentadoria, em 2017, foi interposta apelação pela União para fins de discussão acerca da data consignada para a restituição (2017) e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que restaram acolhidos para fixar que os valores a serem restituídos seriam os recolhidos a partir do ano calendário de 2018, em razão da prescrição quinquenal. Foi, então, determinada a intimação da União para que esclarecesse se, diante da correção do termo inicial da devolução, efetuada em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração, mantinha o recurso de apelação apenas em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, desistindo em relação à questão da data consignada de restituição. Intimada, a União se manifestou esclarecendo que “mantém seu recurso de apelação unicamente quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que a questão relativa à data consignada de restituição foi corrigida” (ID 2219753058 do processo originário). Houve, pois, expressa manifestação da União no sentido de que manteria seu recurso de apelação unicamente quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias diligencie, junto ao tribunal, a lavratura, no processo originário, de certidão de trânsito parcial em relação ao capítulo não recorrido pela Fazenda, em razão da impossibilidade de expedição de RPV/precatório sem a data do trânsito. Intime-se, ainda, a União para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da notícia de que teria sido promovida a regularização da pendência relativa ao ano-calendário 2025 (ID 2272563390). Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA