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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1094075-57.2025.4.01.3400 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas. Todavia, da análise dos documentos que instruem os autos, especialmente do processo administrativo (ID 2203478907), verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora não apresentou ao INSS a documentação necessária à adequada análise do mérito de sua pretensão, deixando de juntar, inclusive, seus documentos pessoais. Destaco que, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das Turmas Recursais do Distrito Federal, são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as hipóteses em que o pedido é indeferido pelo INSS em razão da ausência do segurado à perícia ou da não apresentação de documentos essenciais à análise do mérito pela Autarquia (AC 1006525-20.2022.4.01.9999, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, TRF1 – Primeira Turma, PJe, julgado em 10/08/2023). Dessa forma, considerando os processos administrativos constantes dos autos o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Contudo, em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para apresentação de comprovante de indeferimento administrativo apto do benefício almejado. Advirta-se que, não cumprida a diligência ou não demonstrada a prévia provocação administrativa apta, o pedido de concessão de aposentadoria poderá ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com a juntada da documentação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, caso queira. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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