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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094060-62.2025.8.13.0024/MGAUTOR: FLAVIA APARECIDA VIEIRA ADVOGADO(A): GLEIDSON SIMÃO PERPÉTUO CRUZ (OAB MG214603) ADVOGADO(A): ELIEZER LUCAS BARROS ZEPF (OAB MG216915) ADVOGADO(A): IGOR VIEIRA RIBEIRO (OAB MG225536) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA LEWER AMORIM (OAB MG146895) ADVOGADO(A): LUCAS AZEVEDO DE LIMA (OAB MG132408) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE CASTRO FIUZA (OAB MG047624) ADVOGADO(A): THAYS MURTA DOS SANTOS CRUZ (OAB MG165620) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a estipulação de juros moratórios de 3% (três por cento) ao mês na Cédula de Crédito Bancário nº 1049839, limitando-os a 1% (um por cento) ao mês; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor da CCB nº 1049839, em liquidação de sentença, mediante exclusão do montante correspondente aos juros moratórios que excederem 1% ao mês, mantidos os juros remuneratórios contratados e os demais encargos não afastados nesta sentença.
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