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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1094023-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mayara Pereira Sodre - Salta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida à fl. 95, declarando inexigíveis todas as parcelas contratuais vencidas e vincendas e vedando qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral em desfavor da autora decorrente do contrato objeto desta lide; b) DECLARAR a rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes referente à unidade autônoma nº A611, Torre A, do Condomínio Sin Morumbi (fls. 49/52), por culpa exclusiva da ré integrante da cadeia de fornecimento; c) CONDENAR a ré Salta Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir à autora a integralidade dos valores comprovadamente pagos, na quantia de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acréscimo de juros de mora legais a partir da citação válida (artigo 405 e artigo 406 do Código Civil ). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINE CIGNACHI MESSINGER (OAB 439061/SP), JULIANE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 413592/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP)
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