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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1094019-45.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Caetano Alkmin Uema - Kauan Alkmin Uema - - Kaique Alkmin Uema - Alice Uema Felipe e outros - Trata-se de inventário dos bens deixados por Wilson Uema. Cumpridas as exigências legais e recolhidos os tributos incidentes, ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por falecimento do(a) autor(a) da herança, constante às fls.****, atribuindo aos interessados seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o consenso entre os interessados e verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado desta sentença com a sua publicação.(se o caso) Transitada esta em julgado, considerando o Provimento CG nº 14/2020 de 08/6/20 (que altera o Capítulo XI, Seção VI, do Tomo I e Capítulo XX, Seção III, do Tomo II, das NSCGJ), publicado no DJE de 09/6/2020, págs. 31/33, caso requerido e recolhidas as devidas custas (se o caso), expeça a Serventia os termos de abertura e encerramento do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação e senha de acesso, observadas as cautelas de praxe, providenciando os interessados o encaminhamento ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Expeça a Serventia o(s) alvará(s) necessário(s) ao cumprimento da partilha homologada, observados os termos desta sentença e as cautelas de praxe. Anote-se que a expedição de mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) fica condicionada à apresentação do respectivo formulário, devidamente preenchido. No mais, o Formal de Partilha poderá ser expedida por tabelião de notas, conforme Provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, para título, uso e conservação de seus direitos, observando que tal documento poderá ser direcionado a todos os órgãos competentes e instituições financeiras, a fim de ser efetivada/ averbada a presente partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei, ou (Somente beneficiário da JG - se não for excluir este texto) Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. - ADV: ANDRÉA BÁRBARA CORDEIRO GALVAO MATOS (OAB 404698/SP), PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP), PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP), PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP)