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1093993-03.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado

    Intimação do(s) Embargado(s) -ROMEU FROELICH e outros- para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1093993-03.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fraude à Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [ROMEU FROELICH - CPF: 284.422.539-04 (APELANTE), RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: 027.006.436-23 (ADVOGADO), ELVENETE MARIA FROELICH - CPF: 581.150.561-20 (APELANTE), CANISIO FROELICH - CPF: 309.105.520-53 (APELANTE), NILZA DE ALENCAR FROELICH - CPF: 483.960.449-53 (APELANTE), GREENCROPS FERTILIZANTES LTDA - ME - CNPJ: 22.647.221/0001-99 (APELADO), CAUA MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 107.770.176-44 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 121.874.786-29 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. VALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar alegação de fraude à execução incidente sobre imóvel gravado com alienação fiduciária. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por vício de congruência, ao argumento de que o juízo de origem deixou de apreciar a efetiva causa de pedir, restringindo a análise à legalidade da penhora dos direitos aquisitivos, sem enfrentar a controvérsia relativa à validade da alienação fiduciária e à inexistência de fraude à execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da congruência, ao decidir controvérsia diversa daquela deduzida nos embargos de terceiro; (ii) definir, à luz da teoria da causa madura, se deve ser reconhecida a validade da alienação fiduciária e afastada a alegação de fraude à execução; e (iii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A sentença incorreu em error in procedendo, por afrontar os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao delimitar a controvérsia exclusivamente sob a ótica da legalidade da penhora dos direitos aquisitivos, deixando de apreciar a efetiva causa de pedir consistente na defesa da alienação fiduciária contra a alegação de fraude à execução, configurando julgamento citra petita e extra petita. 4. Cassada a sentença, mostra-se cabível o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito, suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos. 5. A própria embargada reconheceu, em contestação, a inexistência de oposição ao direito de propriedade fiduciária dos embargantes e à validade da alienação do imóvel, circunstância que evidencia o reconhecimento da procedência do pedido e afasta a alegação de fraude à execução, impondo a procedência dos embargos de terceiro. 6. A procedência dos embargos limita-se à proteção da propriedade fiduciária e da eficácia da alienação fiduciária, não impedindo a constrição dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, os quais possuem conteúdo patrimonial e permanecem suscetíveis de penhora, sem qualquer comprometimento da garantia do credor fiduciário. 7. A inversão dos ônus sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, pois foi a conduta processual da embargada, ao suscitar a alegação de fraude à execução e provocar a instauração do incidente, que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, incidindo a orientação consolidada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para cassar a sentença por vício de congruência e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar procedentes os embargos de terceiro, declarando a validade e a eficácia da alienação fiduciária constituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.576 do CRI de Porto Alegre do Norte/MT, afastando a alegação de fraude à execução e qualquer ameaça de constrição sobre a propriedade fiduciária, preservada a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da congruência a sentença que deixa de apreciar a efetiva causa de pedir deduzida nos embargos de terceiro, decidindo controvérsia diversa da submetida à apreciação judicial, impondo sua cassação por error in procedendo. 2. Reconhecida a causa madura e evidenciado o reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro para afastar a alegação de fraude à execução e preservar a eficácia da alienação fiduciária. 3. A proteção da propriedade fiduciária não impede a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, cuja constrição recai apenas sobre o conteúdo econômico remanescente após a satisfação do crédito garantido. 4. Em embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade." R E L A T Ó R I O Colenda Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROMEU FROELICH, ELVENETE MARIA FROELICH, CANISIO FROELICH e NILZA DE ALENCAR FROELICH contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de GREENCROPS FERTILIZANTES LTDA - ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, os Apelantes opuseram os presentes embargos (ID 366439428) em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1004942-20.2021.8.11.0041. Narram que são credores fiduciários do imóvel de matrícula nº 9.576, do CRI de Porto Alegre do Norte/MT, por força de Escritura Pública firmada em 14 de fevereiro de 2025. Sustentaram que, nos autos da execução, a Apelada arguiu a ocorrência de fraude à execução, pleiteando a ineficácia do negócio e a penhora do bem. Informaram que, em decisão proferida na execução (ID 199401522), o juízo indeferiu a penhora do imóvel, mas determinou a constrição sobre os direitos aquisitivos dos executados e, crucialmente, ordenou a intimação dos Apelantes para, querendo, oporem embargos de terceiro em face da alegação de fraude, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Defenderam a sua boa-fé, a ausência de registro de penhora na matrícula à época do negócio (Súmula 375/STJ) e o comportamento contraditório da Apelada, que anteriormente havia recusado o mesmo bem ofertado em garantia. Ao final, pleitearam a desconstituição definitiva de qualquer ameaça de constrição sobre o imóvel e o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A sentença recorrida (ID 366439862) julgou os embargos improcedentes. Fundamentou que a controvérsia se limitava a definir a legalidade da constrição sobre os "direitos aquisitivos" e, por ser tal ato previsto no art. 835, XII, do CPC e não representar turbação à propriedade fiduciária, não haveria razão para o acolhimento dos embargos. Condenou os embargantes, ora Apelantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignados, os Apelantes interpõem o presente recurso (ID 366439865). Em suas razões, arguem, em sede preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando a ocorrência de julgamento citra petita (por omissão quanto à análise da ameaça de fraude) e extra petita (por decidir com base em fundamento não impugnado – a legalidade da penhora de direitos aquisitivos), em violação aos arts. 489 e 492 do CPC. No mérito, pugnam pela aplicação da Teoria da Causa Madura e pelo julgamento de procedência dos embargos, ante o reconhecimento do pedido pela própria Apelada em sua contestação. Subsidiariamente, requerem a inversão dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 366439872), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a decisão apreciou corretamente o objeto da lide, qual seja, a legalidade da constrição, e que não deu causa à instauração dos embargos. Suscitou, ainda, a prevenção desta Primeira Câmara de Direito Privado. O recurso foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Privado, mas, após petição dos Apelantes (ID 384872888) e análise da prevenção, foi redistribuído a este Gabinete 2 (ID 388528897). É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 366439867 e 366439868), preenchendo os requisitos de admissibilidade. A questão central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em determinar se a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro é nula por vício de congruência, ao se afastar da causa de pedir que motivou a ação – a defesa contra uma alegação de fraude à execução. Superada a preliminar, cumpre analisar o mérito dos embargos à luz da teoria da causa madura e, por fim, definir a correta distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ERROR IN PROCEDENDO A análise dos fundamentos da sentença recorrida, em confronto com os fundamentos recursais e a cronologia dos fatos processuais, revela um manifesto error in procedendo, consubstanciado na violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao prolatar a sentença, partiu de uma premissa equivocada ao delimitar a controvérsia, ao constar expressamente do julgado: "a controvérsia central destes embargos de terceiro reside em definir a legalidade da constrição judicial que recaiu sobre os 'direitos aquisitivos' decorrentes de um contrato de alienação fiduciária em garantia". Contudo, a causa de pedir dos presentes embargos jamais foi a insurgência contra a penhora dos direitos aquisitivos. A ação foi ajuizada como uma resposta direta e necessária a uma ameaça de constrição muito mais grave, formalizada pela própria Apelada nos autos da execução e reconhecida pelo juízo a quo. Para a correta compreensão, é imperioso resgatar a origem do litígio. A Apelada, na execução (ID 366439869), peticionou requerendo expressamente a declaração de ineficácia da alienação fiduciária firmada com os Apelantes e a penhora do imóvel físico (matrícula nº 9.576), sob a alegação de fraude à execução. Diante desse pedido, o juízo executório, na decisão de ID 199401522, determinou: “Finalmente, com o fito de dar continuidade ao pedido incidental de fraude à execução instaurado pela parte Exequente, INTIMEM-SE os credores fiduciários: Romeu Fröelich; Elvenete Maria Fröelich; Canísio Fröelich e Nilza de Alencar Fröelich, (...) para que tomem ciência das alegações de fraude à execução aviadas, facultando-lhes o manejo dos competentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 792, §4º, do CPC/15.” Ora, o art. 674 do CPC é cristalino ao prever o cabimento dos embargos não apenas contra a "constrição", mas também contra a "ameaça de constrição". Assim, a instauração de um incidente de fraude à execução, com pedido de anulação do negócio jurídico dos Apelantes, representa a mais eloquente ameaça ao seu direito de propriedade fiduciária. A intimação judicial para a apresentação de defesa, com fundamento expresso no art. 792, § 4º, do CPC, não foi um mero convite, mas o ato processual que consolidou o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional para afastar o risco que pairava sobre seu patrimônio. A sentença recorrida, entretanto, ignorou por completo essa realidade. Não emitiu uma linha sequer sobre a (in)existência de fraude, sobre a boa-fé dos adquirentes ou sobre a validade do negócio jurídico, que eram os pontos centrais da defesa dos embargantes. Ao invés disso, criou uma lide superficial, focada exclusivamente na legalidade da penhora dos direitos aquisitivos, para, ao final, julgá-la improcedente. Tal proceder configura, a um só tempo, julgamento citra petita, pois o juízo se omitiu sobre a causa de pedir e o pedido principal de afastamento da ameaça de fraude, e extra petita, pois fundamentou sua decisão em matéria que não foi objeto de controvérsia entre as partes. A nulidade, portanto, é manifesta. O julgado não resolveu o conflito que lhe foi apresentado, mas sim um diverso, violando frontalmente o dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV, CPC) e o princípio da congruência. Desse modo, ACOLHO a preliminar para CASSAR a sentença combatida por vício de procedimento. Cassada a sentença, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Isso porque a questão de mérito remanescente é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desta forma, observa-se que o objetivo central dos embargos era afastar a alegação de fraude à execução e resguardar a validade da propriedade fiduciária dos Apelantes. Ocorre que, ao apresentar sua contestação (ID 366439853), a própria Apelada/Embargada confessou a procedência do direito dos Apelantes, afirmando categoricamente: “Assim, não há qualquer violação à boa-fé dos Embargantes — o que reforça a ausência de necessidade da ação proposta, visto que a parte embargada sequer recorreu da decisão, CONCORDANDO A EMBARGADA, INCLUSIVE COM A ALIENAÇÃO DO BEM, NÃO SE OPONDO A TAL FATO, AO DIREITO DA PROPRIEDADE DOS EMBARGANTES.” Ora, se a parte que arguiu a fraude à execução e deu causa à instauração do incidente posteriormente reconhece, em juízo, que não se opõe ao direito de propriedade dos terceiros adquirentes e concorda com a alienação, a controvérsia material se esvai. Trata-se de inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, que impõe a homologação por este juízo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Assim, aplicando a teoria da causa madura, os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes para o fim de declarar a validade e a eficácia da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia de Alienação Fiduciária, afastando em definitivo qualquer ameaça de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 9.576, oriunda da alegação de fraude à execução. Importa ressaltar que, a argumentação da Apelada está correta ao apontar que a penhora dos direitos aquisitivos incide, na prática, sobre o valor econômico que sobeja após a satisfação do credor fiduciário. Utilizando os valores dos autos (Escritura Pública - ID 366439433), o cálculo é simples: Valor de leilão do imóvel: R$ 80.000.000,00 Valor da dívida garantida: R$ 29.658.463,47 Direitos Aquisitivos (Excedente): R$ 50.341.536,53 (valor aproximado) É sobre este "excedente" que a penhora da Apelada recai. Isso significa que a garantia dos Apelantes (credores fiduciários) está integralmente preservada, e em caso de execução da garantia, os Apelantes receberão seu crédito de R$ 29,6 milhões primeiro, e somente o que sobrar será destinado à Apelada. Contudo, aqui reside o ponto nevrálgico do recurso e a falha da sentença (error in procedendo). A decisão recorrida, ao constatar a correção material da tese acima, cometeu um erro de procedimento ao utilizá-la como único fundamento para julgar os embargos improcedentes. A ratio decidendi da sentença foi: "A penhora dos direitos aquisitivos é legal, logo, os embargos são improcedentes". Este silogismo é falho porque ignora a verdadeira causa de pedir dos embargos, visto que os Apelantes não ajuizaram a ação para discutir a legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos. Eles foram compelidos a vir a juízo para se defender da ameaça de anulação de seu negócio jurídico, provocada pela alegação de fraude à execução formulada pela Apelada. Cumpre esclarecer ainda, por fim, para evitar futuras controvérsias, que o provimento do presente recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro tem o escopo específico de afastar a alegação de fraude à execução e proteger a propriedade fiduciária dos Apelantes contra qualquer ameaça de constrição direta sobre o imóvel. Todavia, esta decisão não afeta a possível validade da penhora que possa recair sobre os direitos aquisitivos dos executados (devedores fiduciantes), determinada na decisão de ID 199401522 dos autos da execução. Conforme corretamente apontado pela Apelada em suas manifestações e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato de alienação fiduciária, possuem expressão econômica e integram seu patrimônio, sendo, portanto, passíveis de penhora (art. 835, XII, do CPC). Tal constrição não se confunde com a penhora do bem e não representa qualquer embaraço à garantia dos credores fiduciários, ora Apelantes. Na prática, a penhora incide sobre o eventual saldo que sobejar ao devedor fiduciante após a satisfação integral do crédito fiduciário, seja pela quitação do contrato, seja pela excussão da garantia e alienação do bem. Assim, o presente julgado reconhece a procedência dos embargos para proteger a titularidade do bem, mas mantém hígida a penhora sobre os direitos aquisitivos pertencentes aos executados. - DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A sentença recorrida condenou os Apelantes ao pagamento das custas e honorários, todavia, com a cassação da sentença e o julgamento de procedência do pedido, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. Ademais, mesmo que se analisasse a questão sob a ótica recursal subsidiária, a reforma do capítulo da sucumbência seria imperativa, em estrita observância ao princípio da causalidade, consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 303/STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No caso em tela, é inquestionável que foi a Apelada quem deu causa à instauração dos presentes embargos, pois foi ela quem, nos autos da execução, formulou pedido temerário de reconhecimento de fraude e de penhora do bem, obrigando o juízo a intimar os Apelantes para que exercessem seu legítimo direito de defesa. A oposição dos embargos não foi um ato de voluntarismo, mas uma consequência direta e necessária da conduta processual da credora. O comportamento contraditório da Apelada – que primeiro recusou o bem por considerá-lo de "baixa liquidez", para depois alegar que sua alienação fraudaria a execução, apenas reforça sua responsabilidade pela instauração de um litígio que, ao final, se revelou desnecessário por sua própria confissão. Portanto, tendo a Apelada dado causa à demanda, deve ela arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença padece de nulidade insanável por vício de congruência. Aplicando a teoria da causa madura, o mérito dos embargos deve ser acolhido, seja pela ausência de provas da fraude à execução, seja pelo expresso reconhecimento jurídico do pedido pela parte embargada. Por fim, o princípio da causalidade impõe a inversão do ônus da sucumbência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) CASSAR a sentença de primeiro grau, por vício de congruência (error in procedendo); b) No mérito, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro, com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para declarar a validade e a eficácia da alienação fiduciária constituída sobre o imóvel de Matrícula nº 9.576 do CRI de Porto Alegre do Norte/MT, afastando em definitivo a alegação de fraude à execução e qualquer ameaça de constrição sobre a propriedade fiduciária dos Apelantes decorrente de tal alegação; c) INVERTER os ônus sucumbenciais, para condenar a Apelada, GREENCROPS FERTILIZANTES LTDA - ME, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos Apelantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado e o zelo profissional demonstrado. Traslade-se cópia deste acórdão para os autos da execução nº 1004942-20.2021.8.11.0041. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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