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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1093985-36.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria da Graca Budemberg Rolim - Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, desacompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência econômica. Por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, consolidou o entendimento de que é vedado ao magistrado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício, exigindo-se a abertura de prazo para comprovação caso haja elementos concretos que afastem a presunção legal. No caso em tela, inexistindo, por ora, elementos fáticos nos autos hábeis a derruir a presunção de pobreza que milita em favor da parte requerente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, restrito a este ato processual e ao processamento do recurso interposto. Por cautela, e com o objetivo de prevenir futuras impugnações da parte contrária ou eventual revisão do benefício pelo colegiado, recomenda-se à parte que providencie, se entender oportuno, a juntada de documentos complementares que respaldem sua condição (tais como as 3 últimas declarações de IR, comprovantes de rendimentos atuais ou CTPS), o que poderá ser feito no mesmo prazo das contrarrazões ou em manifestação apartada. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado interposto pela parte autora, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Diante disso, INTIME-SE a parte recorrida para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, em conformidade com o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se o necessário e remetam-se os autos com as nossas homenagens à Egrégia Turma Recursal competente para o julgamento. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)