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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1093982-60.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA VALENCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA VALENÇA (representada por meio de procuração pública por ANA PAULA BARBOSA VALENÇA) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão militar. A parte autora informa que é pensionista militar e que foi diagnosticada com Doença de Alzheimer de início precoce (CID 10 G30.0), equiparada à alienação mental, possuindo, atualmente, 78 anos. Sustenta o direito à isenção do IRPF sobre os proventos da pensão militar, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Defende que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação está relacionado à idade (quase 80 anos). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. Da análise dos fundamentos lançados na inicial, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários para autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece rol taxativo de doenças ensejadoras de isenção tributária. O reconhecimento do benefício fiscal exige comprovação inequívoca de que o contribuinte é portador da moléstia nos termos estritos da legislação. Conforme comprova o relatório médico assinado pela Dra. Clarice Câmara Correia/CRM 14165-PE (Id 2281816156), a autora é portadora de “Transtorno Neurocognitivo Maior (síndrome demencial) secundário à Doença de Alzheimer” (CID 10: G30.0), diagnosticado em maio de 2025, com alienação mental e sem condições de responder por atos da vida civil. Também consta nos autos comprovante de rendimentos (Id 2281816228), demonstrando que a autora, pensionista militar, sofre retenção mensal de IRPF sobre seus proventos. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, estão isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstia grave, como a alienação mental, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou da apresentação de laudo oficial, conforme interpretação consolidada nas Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. A situação caracteriza risco de dano à subsistência da autora, tendo em vista sua idade (78 anos), a condição de saúde debilitada e a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados. Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos de pensão militar percebidos pela parte autora. Intime-se a Sra. ANA PAULA BARBOSA VALENÇA, que figura nos autos como procuradora da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o respectivo termo de curatela judicial, sob pena de extinção do feito por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tendo em vista o interesse de pessoa presumivelmente incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Reconheço o direito à prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, em razão de a parte autora ser portadora de doença grave. Intimem-se as partes. Cite-se a União (Fazenda Nacional), a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11). Em seguida, intime-se a parte autora para réplica. Oportunamente, registre-se o feito concluso para sentença.