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1093960-36.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093960-36.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHICO SERVICOS FLORESTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADORA GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros DESPACHO Verifica-se que foi proferida sentença em 09/03/2026, por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, c/c os arts. 10 e 23 da Lei n. 12.016/2009. Intimada da sentença, a impetrante manifestou expressamente sua ciência e renunciou ao prazo recursal, conforme petição de id 2243698320, protocolada em 16/03/2026. Não obstante, em 16/04/2026, a impetrante apresentou petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem” (id 2250798170), na qual afirma não pretender rediscutir o mérito da sentença ou qualquer ato deste Juízo, formulando, entretanto, requerimentos voltados à adoção de medidas em face da autoridade impetrada. Todavia, não há qualquer providência jurisdicional a ser adotada nos presentes autos. A sentença extintiva já foi proferida e, diante da renúncia expressa ao prazo recursal pela própria impetrante, operou-se o trânsito em julgado da decisão, encontrando-se exaurida a prestação jurisdicional neste feito. Assim, nada há a prover quanto à petição de id 2250798170. Intime-se em 5 (cinco) dias. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença na data da renúncia ao prazo recursal manifestada pela impetrante (id 2243698320). Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente

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