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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093959-17.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO - DF9240 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo: “a) o deferimento da tutela de urgência, para deter minar à União que mantenha, ou imediatamente restabeleça, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T708564062 e da penalidade dele decorrente, abstendo-se a Ré de promover a inscrição do débito, cobrança judicial ou extrajudicial, restrição administrativa ou qualquer outro efeito decorrente da penalidade discutida nestes autos”. Sustenta, em síntese, que foi abordado por agentes da PRF em 20/01/2024, ocasião em que apresentou sua documentação e foi liberado para prosseguir viagem, sem que lhe fosse comunicada a prática de qualquer infração ou a lavratura de auto. Afirma que não assinou o Auto de Infração nº T708564062, tampouco houve registro de recusa, e que somente tomou conhecimento da autuação posteriormente. Alega, ainda, irregularidade na ciência das notificações, ausência de comprovação idônea de sua entrega e deficiência de fundamentação das decisões administrativas que mantiveram a penalidade. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não está presente o primeiro requisito. Com efeito, o próprio Auto de Infração registra que houve abordagem, identifica o autor como condutor e contém os dados do veículo, local, data e horário da infração, além da observação do agente de que o condutor teria realizado ultrapassagem pela contramão em trecho sinalizado com linha contínua amarela, “presente e nítida”. O documento, de fato, não contém a assinatura do autor, circunstância também registrada no histórico administrativo, no qual constam “Indicador de Abordagem: Sim” e “Indicador de Assinatura do AI: Não” (id. 2281805047 – Págs. 16/25). A ausência de assinatura, contudo, não implica, por si só, a nulidade da autuação. O art. 280, VI, do CTB prevê a assinatura do infrator “sempre que possível”, e a jurisprudência do STJ distingue a ciência pessoal ocorrida no momento da abordagem da notificação posterior. Havendo assinatura, o próprio auto pode valer como notificação; não havendo ciência pessoal, cabe à Administração promover a Notificação da Autuação no prazo legal. Nesse sentido, entre outros, o PUIL 372/SP e o AgInt no REsp 1.601.675/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art . 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4 . Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n . 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art . 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9 .784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA. RECUSA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa. 4. Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art . 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia. 5. Hipótese em que o condutor do veículo se recusou a assinar o auto de infração, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário, por remessa postal, a quem compete, dentro do prazo legal, indicar a pessoa responsável pela conduta infracional. 6. Devolvida a correspondência ao remetente com aviso de "ausente", mostra-se plenamente válida a notificação por edital.7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1601675 RS 2016/0121680-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇAO MEDIANTE ABORDAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ASSINADO PELO AUTUADO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. EXPEDIÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Hipótese de nulidade do auto de infração de trânsito, uma vez que a União não comprovou que, após a sua lavratura, mediante abordagem do condutor, ante a falta da colheita da assinatura do autuado, teria providenciado a notificação pessoal por via postal ou outro meio idôneo previsto na legislação de regência, a fim de que, querendo, tivesse a oportunidade de apresentar defesa administrativa, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00020989220174013816, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/11/2020 PAG PJe 25/11/2020 PAG) Portanto, ainda que se admita, para fins deste exame, que o autor não tenha sido informado da autuação no momento da abordagem, tal circunstância não conduz automaticamente à nulidade do procedimento, sendo necessário verificar se houve regular notificação posterior. E os documentos atualmente juntados indicam que isso ocorreu. A infração data de 20/01/2024, enquanto a Notificação da Autuação foi expedida em 08/02/2024, portanto dentro do prazo de 30 dias, com indicação de prazo para apresentação de defesa até 08/04/2024 (id. 2281805047 – Pág. 10). O histórico administrativo registra, ainda, que o autor havia aderido ao sistema de notificação eletrônica em 18/09/2020, que a Notificação da Autuação foi enviada eletronicamente em 08/02/2024 e que houve também registro de envio ao endereço do autor no Distrito Federal, com indicação de entrega (id. 2281805047 – Págs. 19, 21-22 e 25-26). Também não prospera, neste momento, a alegação de que seria indispensável a apresentação de Aviso de Recebimento. Conforme assentado pelo STJ no PUIL 372/SP, exige-se a comprovação do envio das notificações de autuação e de penalidade, mas não necessariamente mediante AR. No caso, o processo administrativo contém registros individualizados de destinatário, endereço, datas de envio e entrega (id. 2281805047 – Págs. 17, 21-22 e 26). A alegação relativa ao endereço incorreto constante de boleto também não é suficiente para afastar, de plano, a regularidade das comunicações, pois os históricos específicos das notificações indicam remessa para o endereço do autor em Brasília/DF (id. 2281805047 – Págs. 17 e 26). Do mesmo modo, não se evidencia, nesta fase, ausência manifesta de fundamentação das decisões administrativas. A Decisão Administrativa nº 1105/2026/JARI01-DF examinou as alegações relativas à abordagem, ausência de assinatura, notificações e endereço (id. 2281805047 – Págs. 23-24). A Decisão Administrativa nº 2039/2026/JARI01-DF, proferida em segunda instância, enfrentou novamente a ausência de assinatura e de registro de recusa, a regularidade das notificações, a adesão ao SNE e o efetivo exercício da defesa administrativa (id. 2281805047 – Págs. 33-35). Ressalte-se, ainda, que o autor exerceu os meios de defesa disponíveis, tendo seus recursos conhecidos e examinados em duas instâncias administrativas. A decisão final manteve a penalidade e consignou o encerramento da via administrativa (id. 2281805047 – Págs. 33-36). Tal circunstância não impede eventual reconhecimento posterior de vício específico, mas enfraquece, em sede liminar, a alegação de cerceamento de defesa. É certo que o fato de ter havido abordagem sem assinatura ou registro de recusa poderá ser melhor esclarecido após o contraditório. Todavia, a jurisprudência não aponta a necessidade de ciência obrigatória no próprio local como requisito de validade da autuação quando realizada regularmente a notificação posterior, circunstância que, em princípio, encontra respaldo nos documentos apresentados. Quanto ao perigo de dano, embora a penalidade esteja novamente apta a produzir efeitos após o encerramento da via administrativa, o histórico registra apenas a reativação da multa e o estorno da suspensão anteriormente lançada no RENAINF (id. 2281805237 – pág. 10), não havendo demonstração, até o momento, de consequência concreta e imediatamente irreversível que, isoladamente, justifique a medida, sobretudo diante da ausência de probabilidade suficiente do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2. Cite-se. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente