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1093945-54.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1093945-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Aparecido Dias Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia ré. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Como o autor imputa à JUCESP falha na prestação do serviço registral, consubstanciada na aprovação de documento supostamente eivado de fraude, a autarquia detém pertinência subjetiva legal para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir. O fato de a JUCESP ter procedido à suspensão cautelar dos atos na via administrativa não retira o interesse processual do autor. O provimento administrativo ostenta caráter precário e não substitui a declaração judicial definitiva de nulidade dos atos, tampouco possui o condão de analisar e resolver o pleito de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia à validade das alterações societárias registradas perante a JUCESP sob os números 255.043/25-9, 35234935374 e 733.534/25-9, bem como à eventual responsabilidade civil da autarquia estadual pelos danos morais alegados pelo autor decorrentes de fraude perpetrada por terceiros. No tocante ao pedido declaratório de nulidade, os elementos coligidos aos autos evidenciam a inquestionável ocorrência de fraude. O autor demonstrou, mediante a juntada de seus documentos pessoais e do Boletim de Ocorrência policial, que jamais anuiu com a transformação de seu registro de empresário individual para a sociedade limitada ("Campal Construções e Reformas LTDA."), tampouco com a transferência de titularidade para a pessoa de José Valdemir Dantas. A falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual restou flagrante e incontroversa, tanto que a própria JUCESP, em procedimento administrativo próprio, reconheceu os indícios de fraude e determinou o bloqueio total da ficha cadastral. Configurado o vício de consentimento por falsidade material e ideológica, os negócios jurídicos corporificados nos referidos atos registrais são nulos de pleno direito, a teor do disposto no artigo 166, inciso II, do Código Civil, impondo-se o imediato retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado em face da JUCESP não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido. No caso em tela, a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o sólido entendimento de que a atuação da Junta Comercial é adstrita ao exame das formalidades legais dos documentos que lhe são submetidos, conforme preceitua o artigo 40 da Lei nº 8.934/94. A autarquia não possui atribuição legal, nem o aparato técnico necessário, para atuar como órgão de perícia grafotécnica no balcão de atendimento, vigorando a presunção de veracidade das declarações e documentos apresentados pelos usuários. A fraude em comento configurou inequívoco fato de terceiro, causa excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal. A documentação ardilosamente apresentada pelos fraudadores (que inclusive contava com o prévio Documento Básico de Entrada - DBE chancelado pela Receita Federal) detinha aparente regularidade formal perante a autarquia paulista. A constatação da divergência de assinaturas, ainda que notória sob um olhar mais atento posterior, exigiria cotejo minucioso que refoge ao rito de esteira do arquivamento mercantil padrão. Inexistindo negligência grave manifesta, incabível a responsabilização objetiva do Estado por atos criminosos de estelionatários, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA das alterações contratuais e societárias registradas sob o CNPJ nº 20.400.903/0001-77, consubstanciadas nos protocolos da JUCESP nº 255.043/25-9, 35234935374 e 733.534/25-9, determinando o restabelecimento do registro de empresário individual ao status quo ante em nome de Marcelo Aparecido Dias Pereira, viabilizando, caso seja do interesse do autor, o seu posterior pedido regular de baixa; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB 136803/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1093945-54.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Aparecido Dias Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia ré. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. Como o autor imputa à JUCESP falha na prestação do serviço registral, consubstanciada na aprovação de documento supostamente eivado de fraude, a autarquia detém pertinência subjetiva legal para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir. O fato de a JUCESP ter procedido à suspensão cautelar dos atos na via administrativa não retira o interesse processual do autor. O provimento administrativo ostenta caráter precário e não substitui a declaração judicial definitiva de nulidade dos atos, tampouco possui o condão de analisar e resolver o pleito de indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia à validade das alterações societárias registradas perante a JUCESP sob os números 255.043/25-9, 35234935374 e 733.534/25-9, bem como à eventual responsabilidade civil da autarquia estadual pelos danos morais alegados pelo autor decorrentes de fraude perpetrada por terceiros. No tocante ao pedido declaratório de nulidade, os elementos coligidos aos autos evidenciam a inquestionável ocorrência de fraude. O autor demonstrou, mediante a juntada de seus documentos pessoais e do Boletim de Ocorrência policial, que jamais anuiu com a transformação de seu registro de empresário individual para a sociedade limitada ("Campal Construções e Reformas LTDA."), tampouco com a transferência de titularidade para a pessoa de José Valdemir Dantas. A falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual restou flagrante e incontroversa, tanto que a própria JUCESP, em procedimento administrativo próprio, reconheceu os indícios de fraude e determinou o bloqueio total da ficha cadastral. Configurado o vício de consentimento por falsidade material e ideológica, os negócios jurídicos corporificados nos referidos atos registrais são nulos de pleno direito, a teor do disposto no artigo 166, inciso II, do Código Civil, impondo-se o imediato retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado em face da JUCESP não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido. No caso em tela, a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o sólido entendimento de que a atuação da Junta Comercial é adstrita ao exame das formalidades legais dos documentos que lhe são submetidos, conforme preceitua o artigo 40 da Lei nº 8.934/94. A autarquia não possui atribuição legal, nem o aparato técnico necessário, para atuar como órgão de perícia grafotécnica no balcão de atendimento, vigorando a presunção de veracidade das declarações e documentos apresentados pelos usuários. A fraude em comento configurou inequívoco fato de terceiro, causa excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal. A documentação ardilosamente apresentada pelos fraudadores (que inclusive contava com o prévio Documento Básico de Entrada - DBE chancelado pela Receita Federal) detinha aparente regularidade formal perante a autarquia paulista. A constatação da divergência de assinaturas, ainda que notória sob um olhar mais atento posterior, exigiria cotejo minucioso que refoge ao rito de esteira do arquivamento mercantil padrão. Inexistindo negligência grave manifesta, incabível a responsabilização objetiva do Estado por atos criminosos de estelionatários, impondo-se a improcedência do pleito indenizatório. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA das alterações contratuais e societárias registradas sob o CNPJ nº 20.400.903/0001-77, consubstanciadas nos protocolos da JUCESP nº 255.043/25-9, 35234935374 e 733.534/25-9, determinando o restabelecimento do registro de empresário individual ao status quo ante em nome de Marcelo Aparecido Dias Pereira, viabilizando, caso seja do interesse do autor, o seu posterior pedido regular de baixa; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB 136803/MG)

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