Publicações do processo

Processo 1093936-42.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PROCESSO N. 1093936-42.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por GENUÍNO LOPES MOREIRA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no bojo da execução de título extrajudicial n. 0068995-31.2013.4.01.3400, ajuizada para cobrança da Certidão de Dívida Ativa n. CDA-01938/2013, referente a anuidades dos exercícios de 2008 a 2012 e a multa por ausência ao pleito eleitoral de 2010, atribuindo-se à causa o valor de R$ 6.419,60. Em sua peça inicial, o embargante sustenta que fixou residência e domicílio profissional no Estado do Maranhão desde o ano de 1999, onde passou a exercer a advocacia mediante inscrição suplementar perante a OAB/MA. Alega que a embargada condicionou a efetivação da transferência de sua inscrição principal ao pagamento de anuidades pretéritas, prática que reputa contrária ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 12.514/11, na redação conferida pela Lei n. 14.195/21. Impugna, ainda, a exigibilidade da multa eleitoral de 2010, ao fundamento de que, encontrando-se inadimplente com as anuidades, estava impedido de votar, de modo que a imposição concomitante de multa por ausência às urnas configuraria bis in idem. Menciona a existência de depósito judicial no valor de R$ 25.684,67, prestado para garantia do juízo, além de depósito realizado em ação diversa. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação na qual defende a regularidade integral do procedimento administrativo. Sustenta que expediu certidões de transferência em 2004 e em 2019, sem qualquer condicionamento ao pagamento de débitos, e que a permanência do embargante nos quadros da Seccional até 04/11/2020 decorreu exclusivamente de sua própria inércia em concluir o procedimento perante a Seccional de destino. Quanto à multa eleitoral, reconhece que a cobrança não subsiste, tendo a própria Diretoria-Tesoureira, em decisão de 04 de dezembro de 2025, determinado o cancelamento administrativo da penalidade, à vista da vedação ao bis in idem. Requer a improcedência dos demais pedidos, a manutenção da garantia constituída nos autos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Em réplica, o embargante reitera as teses expostas na inicial, invocando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 757, segundo o qual a natureza sui generis do conselho profissional não autorizaria a imposição de sanções político-administrativas de caráter obstativo do exercício profissional a inadimplentes, e sustenta que a resistência da embargada ao reconhecimento de seu direito à transferência caracteriza a pretensão resistida que deu causa ao ajuizamento das ações judiciais relacionadas à espécie. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação. A certidão passada pela Diretoria do Conselho Seccional, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 8.906/94, constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, admite prova em contrário a ser produzida pelo próprio devedor, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, aplicável por analogia às execuções de créditos de conselhos profissionais dotados de regime análogo ao da dívida ativa. Cabe, portanto, examinar se os elementos trazidos aos autos são suficientes para ilidir a exigibilidade do crédito nos termos em que constituído. No que concerne à multa por ausência ao pleito eleitoral de 2010, a própria embargada reconhece a procedência da pretensão. A Diretoria-Tesoureira da OAB/DF, em decisão proferida no processo administrativo n. 010482/2025, determinou o cancelamento da penalidade, por reputar caracterizada a dupla punição do inadimplente, primeiro pela vedação ao exercício do voto e, depois, pela multa decorrente da própria ausência ao certame. Reconhecida pela própria credora a inexigibilidade dessa parcela do crédito, resta esvaziado o objeto dos embargos nesse particular, impondo-se a declaração de inexigibilidade da CDA também quanto à multa eleitoral, com fundamento no reconhecimento da procedência do pedido nessa extensão. O núcleo da controvérsia remanescente reside em saber se a exigibilidade das anuidades de 2008 a 2012 subsiste em face da alegação de que a própria embargada obstou, ao longo de anos, a efetivação da transferência da inscrição principal do embargante para a OAB/MA, mediante condicionamento indevido ao adimplemento de débitos pretéritos. A tese da embargada, exposta na impugnação, é a de que jamais houve condicionamento da transferência ao pagamento de anuidades, atribuindo-se a demora com exclusividade à inércia do próprio embargante em concluir o procedimento perante a Seccional de destino. Essa alegação, todavia, não encontra amparo nos próprios documentos juntados aos autos, os quais, ao contrário, revelam elementos consistentes em sentido diametralmente oposto. O Ofício n. 0245/2003-GP, expedido pelo Diretor-Tesoureiro da OAB/DF em 17 de janeiro de 2003 e dirigido ao próprio embargante, é expresso ao afirmar que a efetivação de sua transferência para a OAB/MA somente poderia ser realizada mediante a atualização do pagamento de onze doze avos da anuidade de 2002, até janeiro de 2003, sob pena de inclusão também do exercício seguinte no débito exigido. Trata-se de prova documental inequívoca de que a própria embargada, por manifestação formal de seu órgão de tesouraria, condicionou a efetivação da transferência ao adimplemento de anuidades em atraso, em manifesta antecipação, no plano fático, do que viria a ser vedado de forma expressa pelo parágrafo único do art. 4º da Lei n. 12.514/11, incluído pela Lei n. 14.195/21. Essa constatação encontra reforço na decisão proferida pelo Conselho Pleno da OAB/DF em 8 de dezembro de 2003, no bojo do Processo de Inscrição Originária n. 5578, da qual se extrai que o próprio relator, ao reconhecer a situação financeira do requerente, absteve-se de determinar a expedição da certidão de transferência sem que fossem previamente quitadas as obrigações pendentes perante a Seccional do Distrito Federal, tendo a diretoria condicionado a providência ao parcelamento e à quitação integral do débito então existente. A narrativa da própria embargada, no sentido de que a certidão de transferência de 2004 foi expedida sem qualquer condicionante, contrasta, portanto, com o teor desses documentos, produzidos pela própria Seccional em período imediatamente anterior. Não bastasse, a sentença proferida pela 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão nos autos do mandado de segurança n. 1012056-74.2019.4.01.3700 revela que, ainda em 2019, a exigência de comprovação de quitação de anuidades perante a OAB/DF permanecia como condição de fato imposta ao processamento da transferência definitiva da inscrição do embargante, providência que o Juízo Federal reputou destituída de amparo no Provimento n. 178/2017 do Conselho Federal da OAB, concedendo a segurança para afastar tal exigência. O quadro fático assim delineado nos autos evidencia a persistência, por quase duas décadas, de um obstáculo de natureza administrativa relacionado justamente ao pagamento das anuidades que ora se pretende executar, obstáculo esse que impediu a conclusão tempestiva do procedimento de transferência e que contribuiu, de modo determinante, para a subsistência da inscrição principal do embargante perante a Seccional do Distrito Federal durante o período em que os débitos executados foram constituídos. Cabe registrar que a exigência de quitação de contribuições como pressuposto para a efetivação de transferência de inscrição, ou mesmo para o cancelamento de registro profissional, é providência que a jurisprudência já assentava como incompatível com a garantia constitucional de livre exercício profissional e com a vedação à associação compulsória, entendimento que veio a ser reforçado, no plano legislativo, pela vedação expressa contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 12.514/11. A alegação da parte embargante, fundada no Tema 757 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza sui generis do conselho profissional não autoriza a imposição de sanções de caráter obstativo do exercício da profissão a inadimplentes, converge com esse mesmo raciocínio, na medida em que o condicionamento da transferência ao pagamento de anuidades pretéritas produz, na prática, efeito equivalente ao de uma sanção indireta, sem previsão legal que a autorizasse nos termos em que aplicada. Diante desse conjunto de elementos, não subsiste a alegação da embargada de que a exigibilidade das anuidades de 2008 a 2012 estaria infensa a qualquer vício, pois os próprios documentos administrativos juntados aos autos demonstram que a inércia atribuída ao embargante teve concausa relevante na conduta da própria Seccional, que condicionou, em momento pretérito, a efetivação da transferência ao pagamento de débitos, e que, ainda em 2019, mantinha exigência análoga reconhecida como ilegal pelo Poder Judiciário. A subsistência da inscrição principal perante a OAB/DF durante o período de constituição do crédito não pode, nessas circunstâncias, ser imputada com exclusividade ao embargante, de modo que a cobrança das anuidades de 2008 a 2012, tal como lançada na CDA n. 01938/2013, não comporta subsistência. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade integral do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa n. CDA-01938/2013, compreendidas tanto as anuidades dos exercícios de 2008 a 2012 quanto a multa eleitoral referente ao pleito de 2010, e, por consequência, DETERMINAR a extinção da execução fiscal n. 0068995-31.2013.4.01.3400, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno a exequente / credora (OAB/DF) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento dos embargos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, em favor do embargante, do depósito judicial prestado para garantia do juízo, expedindo-se o competente alvará. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ