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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1093919-46.2025.8.11.0041 SAGA LONDON COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA CPF: 21.333.642/0001-82, RUY AUGUSTUS ROCHA CPF: 711.172.021-00, SAGA JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA CPF: 11.748.698/0001-44, SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA CPF: 22.280.413/0001-00, GRAMARCA VEICULOS LTDA CPF: 20.379.987/0001-04, SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA CPF: 08.860.168/0004-21 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda., Gramarca Veículos Ltda., Saga Seul Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda., Saga Japan Comércio de Veículos Ltda. e Saga London Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda. em face de Gerencial Factoring Fomento Mercantil Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais, fixados no acórdão proferido em sede de apelação. A parte exequente apresentou cálculo inaugural indicando o débito de R$ 74.364,98, sendo R$ 72.079,38 a título de honorários sucumbenciais, fixados inicialmente em 12% sobre o valor atualizado da causa, e R$ 2.285,60 referentes às custas processuais desembolsadas. Regularmente intimada, a parte executada compareceu aos autos, constituiu patrono e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexigibilidade provisória do título em razão de recurso especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça e excesso de execução decorrente dos índices de correção monetária utilizados. A parte exequente apresentou manifestação refutando a impugnação e juntou aos autos a cópia da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela parte executada, sobrevindo a majoração dos honorários sucumbenciais para 14% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, a parte exequente acostou demonstrativo atualizado do débito, apurando o montante de R$ 88.515,09 para a verba honorária sucumbencial, sobre o qual fez incidir a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo R$ 106.218,11, além do montante de R$ 2.388,11 referente ao ressarcimento das custas processuais, totalizando R$ 108.606,22, requerendo a imediata constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De proêmio, afasto a incidência das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), tendo em vista que a presente demanda versa exclusivamente sobre direito empresarial e patrimonial entre pessoas jurídicas, inexistindo qualquer elemento de assimetria estrutural ou vulnerabilidade ligada ao gênero. Passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. A alegação de impossibilidade do cumprimento de sentença em razão da interposição de Recurso Especial não merece prosperar. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Ademais, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do Recurso Especial interposto pela parte executada e, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária advocatícia de sucumbência devida em favor dos patronos da parte exequente para o patamar de 14% sobre o valor atualizado da causa. Portanto, resta plenamente hígida e exigível a obrigação consubstanciada no título executivo judicial, devendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais observar o percentual definitivo majorado pela instância recursal extraordinária. No que tange aos consectários legais e ao valor exequendo, verifica-se que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias úteis, operando-se de pleno direito a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença, na forma preconizada pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A memória de cálculo apresentada pela parte exequente demonstra a regular correção monetária do valor da causa e das custas processuais pelos índices oficiais aplicáveis, apurando com exatidão: a) A verba principal de honorários sucumbenciais (14% sobre o valor atualizado da causa), que alcança a quantia de R$ 88.515,09; b) A multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 8.851,51; c) Os honorários advocatícios de 10% da fase executiva, no montante de R$ 8.851,51; d) O ressarcimento das custas processuais despendidas, atualizadas no valor de R$ 2.388,11. Somados os valores, o crédito exequendo totaliza a quantia líquida e certa de R$ 108.606,22 (cento e oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e dois centavos). Ressalto que, quanto aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre dívidas civis e condenações judiciais, aplica-se a taxa SELIC como índice que engloba a recomposição do poder de compra e os juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial), sendo vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção monetária ou com percentual adicional de juros moratórios, orientação igualmente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.558.191/SP, Segunda Turma). Rejeitada a impugnação e consolidado o crédito, impõe-se o acolhimento do pedido de constrição patrimonial, observando-se a ordem preferencial legalmente estabelecida no artigo 835, I, e o procedimento previsto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Gerencial Factoring Fomento Mercantil Ltda., homologando o montante exequendo consolidado de R$ 108.606,22 (cento e oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e dois centavos); b) DEFIRO a penhora de dinheiro em ativos financeiros de titularidade da parte executada Gerencial Factoring Fomento Mercantil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.806.168/0004-21, até o limite do débito de R$ 108.606,22 (cento e oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e dois centavos), determinando a indisponibilidade de ativos via sistema SISBAJUD; c) Frutífera a ordem de bloqueio, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, formalizando-se a penhora; d) Formalizada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente se não o tiver, para ciência do ato e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ainda, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos moldes do artigo 847 do mesmo diploma legal; e) Havendo requerimento de substituição pela parte executada, intime-se em seguida a parte exequente para manifestação no prazo legal; f) Infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito