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1093900-03.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093900-03.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANA CAROLINA PINTO CARLECH ADVOGADO(A): THALES MIRANDA DE CARVALHO XAVIER (OAB MG179739) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. A competência das Varas da Fazenda Pública e Autarquias encontra-se disciplinada no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001: Art. 59. Compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual. A presente demanda foi ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, fato que atraía a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias, na época da distribuição, porque, então, tal pessoa jurídica constituía sociedade de economia mista estadual. No entanto, a Lei Estadual nº 25.664, de 23 de dezembro de 2025, autorizou a desestatização da COPASA, processo que foi concluído em junho de 2026, com a alienação do controle acionário ao Grupo Equatorial. Atualmente, o Estado de Minas Gerais é detentor de apenas 5,03% da companhia. Com a conclusão do processo de privatização, a COPASA perdeu a natureza de sociedade de economia mista (art. 4º da Lei 13.303/2016) e deixou de integrar a Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais. Assim, não mais figurando, em qualquer dos polos da relação processual, pessoa jurídica integrante da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, deixou ser competente Vara da Fazenda Pública e Autarquias para processar e julgar o feito. Dispõe o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, tratando-se de fato – desestatização de pessoa jurídica – que resultou em alteração de competência absoluta, e não tendo sido ainda proferida sentença, a perda, pela ré, da qualidade de entidade integrante da administração pública estadual indireta resulta na alteração de competência deste juízo, de modo que se impõe a remessa dos autos para o novo juízo competente, no caso, Vara Cível. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Capital. I.C.

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