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1093855-25.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093855-25.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE CONCURSOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL ALMEIDA DO CARMO contra ato atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE CONCURSOS – DPLAC/COREC/DIREN-ANP/PF, tendo como litisconsorte a UNIÃO FEDERAL, por meio do qual pretende a alteração de sua situação no Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Perito Criminal Federal – Área 3: Informática Forense, da condição de sub judice para a de candidato regular. Na petição inicial (Id 2281759383), narra o impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20/05/2025, e que, após a divulgação do resultado da primeira etapa do certame, ajuizou perante a 14ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária a ação de procedimento comum nº 1034424-60.2026.4.01.3400, na qual postulou a anulação da questão nº 93 da prova objetiva e a consequente atribuição da respectiva pontuação, com sua reclassificação e prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso. Naqueles autos, foi deferida tutela de urgência para determinar provisoriamente a atribuição da pontuação correspondente à questão impugnada e a reclassificação do candidato, providência posteriormente confirmada por sentença e pendente, no momento atual, de julgamento de apelação. Afirma que, em cumprimento à decisão judicial, sua pontuação foi acrescida e, em consequência, foi convocado para o Curso de Formação Profissional na condição de sub judice, conforme Edital nº 33 – PF – Policial. Sustenta, contudo, que, no curso do certame, sobrevieram circunstâncias que teriam tornado desnecessária a pontuação obtida judicialmente para assegurar sua classificação. Alega que candidatos mais bem classificados deixaram de ocupar suas posições e que, com as convocações subsequentes, a nota de corte teria avançado até alcançar candidato com pontuação inferior àquela por ele obtida independentemente da decisão judicial. Defende, assim, que passou a integrar a faixa de classificação necessária à convocação independentemente dos efeitos da tutela concedida no processo nº 1034424-60.2026.4.01.3400, circunstância que, a seu ver, teria consolidado sua permanência no concurso por mérito próprio. Relata que, diante dessa alteração fática, formulou requerimento administrativo à Polícia Federal para que sua matrícula no Curso de Formação Profissional fosse convertida da condição de sub judice para regular, sustentando que a pontuação decorrente da decisão judicial já não seria determinante para sua permanência no certame; o que lhe foi indeferido pela Administração. Segundo relata o impetrante, a Administração considerou que sua situação permanecia vinculada à decisão proferida no processo nº 1034424-60.2026.4.01.3400, uma vez que sua nota havia sido alterada judicialmente. Insurge-se contra esse ato, ao fundamento de que a Administração teria desconsiderado a modificação superveniente da classificação do concurso e a circunstância de que sua pontuação originária seria atualmente suficiente para a convocação regular. Invoca os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia e afirma possuir direito líquido e certo à regularização de sua matrícula, porquanto a pontuação obtida sem o acréscimo judicial seria superior à nota do último candidato regularmente convocado. Quanto à urgência, afirma que se encontra matriculado no Curso de Formação Profissional desde 18/05/2026, cuja conclusão está prevista para 28/08/2026, e sustenta haver risco de que a manutenção da condição de sub judice lhe imponha óbice à posterior nomeação e posse. Requer, por isso, em caráter liminar, que a autoridade apontada como coatora proceda imediatamente à alteração de sua matrícula para a condição de regular. Pede gratuidade de justiça. Pede liminar para “determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente à alteração da matrícula do Impetrante para a condição de regular, assegurando-lhe igualdade de tratamento com os demais candidatos”. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso, embora se reconheça a urgência decorrente da proximidade da conclusão do Curso de Formação Profissional, em 28/08/2026, não se verifica, neste momento, fundamento jurídico suficiente para a concessão da medida por este Juízo. O impetrante pretende alterar sua matrícula no Curso de Formação Profissional da condição de sub judice para regular, sob o argumento de que fatos supervenientes ocorridos no concurso teriam feito avançar a nota de corte, de modo que sua pontuação originária seria atualmente suficiente para assegurar sua classificação independentemente da tutela obtida na ação nº 1034424-60.2026.4.01.3400. É certo que o avanço da classificação e o posterior indeferimento administrativo constituem fatos posteriores ao ajuizamento daquela ação. Isso, contudo, não confere autonomia suficiente à pretensão ora formulada, pois o efeito jurídico pretendido repercute diretamente sobre a situação constituída pela tutela concedida naquele processo e atualmente submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com efeito, a condição de sub judice que se pretende afastar decorre justamente da tutela deferida no processo nº 1034424-60.2026.4.01.3400, por meio da qual foi assegurada ao impetrante a pontuação correspondente à questão impugnada, sua reclassificação e o prosseguimento no certame. Ao sustentar que a tutela anteriormente concedida se tornou desnecessária, o impetrante pretende, em essência, que se reconheçam os efeitos do fato superveniente sobre a situação jurídica já submetida à apreciação na demanda anterior. E há circunstância processual particularmente relevante. O próprio impetrante já levou o mesmo fato superveniente ao conhecimento do Juízo da 14ª Vara Federal Cível, sustentando que, diante do avanço da nota de corte, a tutela anteriormente concedida não seria mais necessária e requerendo a alteração de sua matrícula para a condição regular, além da garantia de nomeação e posse após a conclusão do Curso de Formação Profissional. Ao apreciar o requerimento, em 18/08/2026, o Juízo da 14ª Vara Federal consignou que, proferida a sentença, estava exaurida a prestação jurisdicional de primeiro grau e que eventual pedido de modificação ou cancelamento da tutela, assim como questão relativa à perda de interesse ou de objeto, deveria ser formulado perante o juízo de segundo grau, uma vez que a sentença havia sido apelada. Determinou, por isso, a remessa urgente dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 2279442513 daqueles autos). Saltou aos olhos deste Juízo, ainda, que o despacho proferido pela 14ª Vara Federal Cível em 18/08/2026 e a submissão da mesma questão ao Desembargador Relator da Apelação em 20/08/2026 - ainda que esta última ainda não tenha sido efetivamente examinada (Id 465073416 daqueles autos) - antecederam o ajuizamento deste mandado de segurança, ocorrido em 24/08/2026, sem que sua existência ou seu conteúdo tenham sido informados na petição inicial. Não se mostra adequado, portanto, que outro Juízo de primeiro grau examine, em ação autônoma, pretensão que busca produzir efeito diretamente relacionado à tutela e à situação processual já submetidas à instância recursal. A existência de posterior indeferimento administrativo não altera essa conclusão, pois a legalidade desse ato somente poderia ser reconhecida nos termos pretendidos mediante prévia afirmação de que o fato superveniente tornou desnecessária a tutela judicial que originou a condição de sub judice. Não se afirma, com isso, que a pontuação originária do impetrante seja insuficiente, nem que os fatos supervenientes sejam irrelevantes. A conclusão é apenas a de que seus efeitos sobre a permanência do candidato no concurso, independentemente da tutela anteriormente concedida, devem ser examinados pelo órgão jurisdicional de segundo grau ao qual foi devolvida a controvérsia. A apreciação paralela da matéria por este Juízo, além de inadequada sob o aspecto processual, criaria risco concreto de decisões conflitantes, pois permitiria que, enquanto o Tribunal examina a situação jurídica decorrente da ação nº 1034424-60.2026.4.01.3400, outro órgão jurisdicional reconhecesse que a tutela ali concedida deixou de ser necessária e determinasse à Administração a supressão da condição de sub judice dela decorrente. A questão, portanto, não apenas guarda relação com aquela deduzida no processo nº 1034424-60.2026.4.01.3400. Ela já foi levada à discussão naqueles próprios autos e, neste momento, encontra-se submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como desdobramento da controvérsia originalmente instaurada. A circunstância de ter sido posteriormente formulado requerimento administrativo, seguido de seu indeferimento, não transforma em controvérsia autônoma questão que permanece materialmente inserida na relação processual anteriormente instaurada. O ato administrativo ora impugnado decorre da mesma situação jurídica: a Administração manteve a condição de sub judice porque compreendeu que a participação do impetrante no concurso permanece vinculada à decisão judicial proferida no processo nº 1034424-60.2026.4.01.3400. O que se verifica, portanto, é a ausência de interesse processual para o manejo deste mandado de segurança como via autônoma. Não porque seja necessariamente destituída de relevância a alteração da classificação invocada pelo impetrante, mas porque a providência jurisdicional por ele pretendida já foi requerida no processo em que se originou sua condição de sub judice e encontra-se, como desdobramento daquela controvérsia, submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica, por consequência, prejudicado o exame do pedido liminar. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Dispensada a intimação do Ministério Público Federal. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.

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