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1093737-23.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093737-23.2026.8.13.0024/MG RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, nos termos do contido no Provimento Conjunto n. 126/2023, que alterou o Provimento Conjunto n. 75/2018, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais relativas ao(s) incidente(s) interposto(s) no prazo de 15 dias.

  2. Intimação

    TJMG · 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093737-23.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NATANAEL GOMES PINTO ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de Ação Revisional movida por Natanael Gomes Pinto em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. Passo a apreciar o feito. 2. A inicial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320 do CPC). 3. Não obstante a certidão de triagem tenha indicado a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, verifico que, neste momento processual, não há elementos suficientes para o reconhecimento, de plano, de litispendência ou de outro óbice ao regular processamento do feito. As questões relativas à litispendência, conexão e eventual fracionamento da demanda, suscitadas pela parte ré em contestação, serão apreciadas oportunamente, após o exercício do contraditório pela parte autora. 4. Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Noutro giro, defiro a prioridade de tramitação, por se tratar o autor de pessoa idosa para os fins legais, fazendo jus, por isso, ao benefício de trâmite especial, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC. 5. Analisando os autos, observo que a parte autora, em sua petição inicial, indicou expressamente o montante controvertido objeto da demanda. Contudo, atribuiu à causa o valor integral do contrato. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o valor da causa, estabelece, em seu art. 292, inciso II, que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, considerando-se, para tanto, a parcela efetivamente controvertida na demanda. No caso, a própria parte autora apontou como incontroverso o montante de R$ 1.593,92 e como controvertida a quantia de R$ 3.322,24, correspondente à diferença entre o valor total do contrato, de R$ 4.916,16, e aquele que entende devido. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação do valor atribuído à causa. Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, de ofício, determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa cadastrado nos autos, para que passe a constar R$ 3.322,24, em substituição ao valor de R$ 4.916,16. 6. Tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou seu arrazoado defensivo no evento n. 9.1, reputo suprida a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. À Secretaria para que proceda à triagem da contestação, prosseguindo como de costume. Não havendo incidente processual pendente de recolhimento de custas, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se, ainda, sobre os documentos posteriormente juntados pela parte ré no evento n. 11. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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