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1093692-66.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1093692-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Érica Alessandra Latorre - Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses. A diferenciação invocada pela embargante já está contemplada na sentença. A fundamentação consignou expressamente que o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 incide sobre rendimentos recebidos acumuladamente quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Também reproduziu o conteúdo do referido dispositivo legal e reconheceu sua aplicação às verbas remuneratórias pretéritas abrangidas pela demanda. A sentença, portanto, não adotou a compreensão de que todo e qualquer pagamento extemporâneo, inclusive aquele referente ao próprio ano-calendário do recebimento, estaria automaticamente sujeito ao regime previsto no art. 12-A. Além disso, o dispositivo julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição do indébito decorrente da retenção a maior do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados e o Abono Fundeb, determinando que fossem observados o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente e, de maneira expressa, os parâmetros do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. A condenação não foi formulada de maneira genérica para alcançar verbas submetidas a qualquer modalidade de tributação, mas foi delimitada pela própria norma indicada no comando judicial. Desse modo, somente integram a condenação as parcelas que efetivamente preencham os pressupostos legais do art. 12-A, entre eles a correspondência dos rendimentos a anos-calendário anteriores ao do recebimento. As parcelas eventualmente relativas ao mesmo ano-calendário do pagamento, subordinadas ao art. 12-B, não estão abrangidas pelo comando condenatório, justamente porque o dispositivo restringiu o recálculo às hipóteses regidas pelo art. 12-A. Não há, assim, incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, tampouco omissão ou obscuridade quanto ao alcance da condenação. A interpretação do título judicial deve resultar da leitura conjunta de seus fundamentos e de seu dispositivo, os quais, no caso concreto, são convergentes quanto à incidência exclusiva do art. 12-A sobre as parcelas alcançadas pela condenação. O esclarecimento pretendido pela embargante, em essência, reproduz uma limitação que já decorre expressamente da sentença. A ausência de transcrição do art. 12-B no dispositivo não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar todas as normas que, por exclusão, não incidem sobre as parcelas deferidas, sobretudo quando o comando identifica de modo específico o regime jurídico aplicável. Eventual controvérsia futura acerca da inclusão de determinada parcela no cálculo deverá ser solucionada mediante a verificação objetiva do ano-calendário de sua competência e do ano-calendário do respectivo recebimento, sempre dentro dos limites do título judicial. Essa atividade de individualização das parcelas não revela vício da sentença, mas constitui operação de apuração do valor devido conforme os critérios nela estabelecidos em oportuna fase de cumprimento de sentença. Também não se identifica erro material. A sentença apontou expressamente o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 como fundamento e como limite da condenação. O pedido de acréscimo de referência ao art. 12-B não busca corrigir inexatidão gráfica ou evidente equívoco de redação, mas explicitar consequência jurídica que já pode ser extraída com segurança do pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: ROSSINI & BIGOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 60876/SP)

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