Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Edital
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1093542-72.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
RÉU: MINASPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS POLIMERICOS LTDA
EDITAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Edital de CITAÇÃO - Prazo de 20 dias. O Dr. Geraldo David Camargo, MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 10935427220258130024 requerida por MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA, CNPJ: 20.520.367/0002-24 em face de MINASPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS POLIMERICOS LTDA, CNPJ: 09.674.456/0001-01. Alega a parte autora que a requerida figura, há anos, como fornecedora habitual de insumos plásticos utilizados na linha de produção da autora, tendo-se consolidado uma relação comercial estável, em que a aquisição de materiais sempre foi instrumentalizada por meio da emissão de notas fiscais e duplicatas mercantis, regularmente quitadas pela ré à medida em que os títulos venciam, sem qualquer histórico de inadimplemento ou controvérsia relevante. Informa que os meses de outubro e novembro de 2025, o setor financeiro da autora identificou um vulto de cobranças absolutamente destoante do padrão histórico de aquisição de insumos junto à Minaspol. Assevera que após apuração, verificou-se que parte relevante das duplicatas em circulação decorria de notas fiscais emitidas unilateralmente pela ré, sem que houvesse a correlata entrega de produtos, a contratação de novos pedidos ou qualquer contrapartida econômica/operacional em favor da Madson, caracterizando-se, portanto, verdadeira emissão de “duplicatas frias”. Diz que a ré valeu-se indevidamente do nome e da credibilidade da autora para estruturar operações financeiras próprias, sem qualquer amparo em negócios efetivamente realizados. Acrescenta que diante de tal situação e da incerteza dos valores a serem efetivamente repassados à ré, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação de Consignação em Pagamento. Frustradas as tentativas de citação da ré e estando a mesma em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital de MINASPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS POLIMERICOS LTDA, CNPJ: 09.674.456/0001-01, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora em sua exordial (art. 335, do CPC), oportunidade em que poderá manifestar interesse na conciliação, art. 334, do CPC, e será nomeado Curador Especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Para conhecimento de todos os interessados expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 03/092026.(a) Márcio Coelho Guimarães (Escrivão) (a) (Juiz de Direito).
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1093542-72.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
RÉU: MINASPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS POLIMERICOS LTDA
EDITAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Edital de CITAÇÃO - Prazo de 20 dias. O Dr. Geraldo David Camargo, MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 10935427220258130024 requerida por MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA, CNPJ: 20.520.367/0002-24 em face de MINASPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS POLIMERICOS LTDA, CNPJ: 09.674.456/0001-01. Alega a parte autora que a requerida figura, há anos, como fornecedora habitual de insumos plásticos utilizados na linha de produção da autora, tendo-se consolidado uma relação comercial estável, em que a aquisição de materiais sempre foi instrumentalizada por meio da emissão de notas fiscais e duplicatas mercantis, regularmente quitadas pela ré à medida em que os títulos venciam, sem qualquer histórico de inadimplemento ou controvérsia relevante. Informa que os meses de outubro e novembro de 2025, o setor financeiro da autora identificou um vulto de cobranças absolutamente destoante do padrão histórico de aquisição de insumos junto à Minaspol. Assevera que após apuração, verificou-se que parte relevante das duplicatas em circulação decorria de notas fiscais emitidas unilateralmente pela ré, sem que houvesse a correlata entrega de produtos, a contratação de novos pedidos ou qualquer contrapartida econômica/operacional em favor da Madson, caracterizando-se, portanto, verdadeira emissão de “duplicatas frias”. Diz que a ré valeu-se indevidamente do nome e da credibilidade da autora para estruturar operações financeiras próprias, sem qualquer amparo em negócios efetivamente realizados. Acrescenta que diante de tal situação e da incerteza dos valores a serem efetivamente repassados à ré, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação de Consignação em Pagamento. Frustradas as tentativas de citação da ré e estando a mesma em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital de MINASPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS POLIMERICOS LTDA, CNPJ: 09.674.456/0001-01, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora em sua exordial (art. 335, do CPC), oportunidade em que poderá manifestar interesse na conciliação, art. 334, do CPC, e será nomeado Curador Especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Para conhecimento de todos os interessados expediu-se o presente edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, 03/092026.(a) Márcio Coelho Guimarães (Escrivão) (a) (Juiz de Direito).