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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093519-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR: VANESSA ADA DE SOUZA ADVOGADO(A): WILSON LUIZ XAVIER AMARAL (OAB MG118449) ADVOGADO(A): GERALDO LUCIANO DA SILVA (OAB MG141072) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico, na qual a parte autora alega que, em 11/02/2025, a parte requerida firmou contrato de compra e venda com a mãe da requerente, referente ao imóvel situado na Rua Francisco Soares, n. 122, bairro Santa Marta, em Ribeirão das Neves/MG. Sustenta a existência de vício de consentimento no momento da contratação. Requer, liminarmente, a suspensão da contratação e de seus efeitos jurídicos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não figura como contratante no negócio jurídico que pretende ver anulado, celebrado entre sua genitora, ANTÔNIA DE PAULA, na condição de promitente vendedora, e a parte requerida, SIBELLE RENATA DE MELO MAIA, na condição de promissária compradora, conforme contrato juntado ao Evento 01. Intimada para emendar a petição inicial, esclarecendo e comprovando documentalmente sua legitimidade ativa para postular a anulação do negócio jurídico e indicando o fundamento jurídico que a autorizaria a litigar em nome próprio sobre relação contratual da qual não é parte, a parte autora apresentou manifestação ao Evento 29. DECIDO. Verifica-se que a manifestação apresentada ao Evento 29 não sanou a irregularidade apontada, uma vez que a parte autora limitou-se a afirmar ser filha e herdeira legítima de ANTÔNIA DE PAULA, alegando que sua genitora, em razão da idade avançada e de suposta senilidade, não estaria lúcida quando da celebração do negócio jurídico. Todavia, a parte autora não apresentou termo de curatela ou decisão judicial que lhe confira poderes para representar sua genitora, tampouco demonstrou qualquer outra hipótese legal que a autorize a pleitear, em nome próprio, direito decorrente de relação contratual da qual não é parte. A mera condição de filha e eventual herdeira da contratante, ainda viva, não lhe confere legitimidade para postular direito alheio em nome próprio, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. Assim, embora oportunizada a regularização da petição inicial, a parte autora não comprovou documentalmente possuir legitimidade para postular a anulação do negócio jurídico celebrado por sua genitora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte autora, na forma do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do Código de Processo Civil, bem como orientações do Provimento Conjunto n.º 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 60, 61 e 64 do Prov. 355/CGJ. Observadas as formalidades legais, arquivar com baixa. P.R.I.
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