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1093485-54.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1093485-54.2025.8.13.0024/MG AUTOR: TITANY MARUGEIRO ANDRADE ADVOGADO(A): RAFIZA MARUGEIRO SAD CÂNDIDO (OAB MG153341) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DECISÃO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por TITANY MARUGEIRO ANDRADE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., qualificadas. Liminarmente, a autora busca que a ré seja compelida a custear 3 (três) doses da Vacina Nonavalente para HPV, buscando a prevenção de novos contágios após já ter recebido o diagnóstico de infecção positivo para 'papilomavírus humano'. No mérito, além da confirmação da liminar, pugna pela condenação do réu em danos morais. Liminar indeferida (ev. 15). Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de Evento 15 (doc 1). Citada, a ré apresentou contestação em Evento 36 (doc 1), sustentando, em suma, a licitude da negativa. Argumenta que a vacina não possui cobertura obrigatória por não constar no Rol da ANS para a finalidade terapêutica pretendida; que se trata de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura é legalmente excluída; que não há evidência científica de sua eficácia para o tratamento em questão, mas apenas para profilaxia; e que a responsabilidade pelo fornecimento seria do Sistema Único de Saúde (SUS). Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. A autora apresentou impugnação à contestação em Evento 47 (doc 1). É o relatório. Passo ao saneamento. I - Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. A ré não arguiu preliminares em sua contestação. As matérias de defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A eficácia e a necessidade da vacina Gardasil 9 (nonavalente) como tratamento adjuvante ou de prevenção secundária para o quadro clínico específico da autora (pós-tratamento cirúrgico de lesão intraepitelial de alto grau - NIC II), visando à redução do risco de recidiva e progressão da doença; b) O enquadramento (ou não) da vacina como "medicamento de uso domiciliar" para fins da exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, considerando sua forma de administração; c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura pela ré. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) fixo os pontos controvertidos; b) defiro a inversão parcial do ônus da prova; c) dou por saneado o feito; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão. P.I.

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