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1093421-36.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1093421-36.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUITERIO LAGE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCAS CARVALHO DE CASTRO - DF66118 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi apresentada desacompanhada da documentação necessária à adequada instrução da demanda, impondo-se sua regularização para o regular prosseguimento do feito. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), promova a emenda à inicial para suprir as seguintes pendências: Anexar cópia legível do RG e CPF da parte autora; Juntar comprovante de residência atualizado, observando que, caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada, também, documentação apta a comprovar o vínculo com o endereço, tais como: certidão de casamento (se o terceiro for cônjuge), contrato de locação, declaração do proprietário ou outro documento idôneo; Regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração devidamente assinada, em conformidade com o documento de identificação; Apresentar planilha discriminada e atualizada dos valores pleiteados, bem como retificar o valor da causa indicado na petição inicial para adequá-lo ao proveito econômico real pretendido, se necessário; Manifestar expressamente se renuncia ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação, exclusivamente para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, ciente de que a presente renúncia não se confunde com eventual renúncia futura na fase de execução, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; Juntar documentação comprobatória de seu vínculo funcional, bem como as fichas financeiras referentes ao período pleiteado, contendo elementos que permitam identificar sua titularidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro eletrônico. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)

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