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1093395-38.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093395-38.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANE NUNES ABRANTES - DF57393 e EDIVAN RODRIGUES DE LIMA - DF55837 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$89.734,26 (oitenta e nove mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), ou seja, valor inferior ao de alçada dos Juizados Especiais Federais. Desta feita, tem-se por certo a competência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 3°, da Lei n° 10.259/01. Art.3º. Compete ao Juizado especial federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifos nossos). Em face do que se expôs, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a distribuição dos autos a uma Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, especializada em matéria previdenciária. Intime-se. Brasília, data da assinatura.

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