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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1093373-85.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: SEBASTIAO CABRAL FILHO
ADVOGADO(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB MG082770)
RÉU: GESTHO-GESTAO HOSPITALAR S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (OAB MG070429)
ADVOGADO(A): JULIANA CÉSAR FARAH (OAB MG135282)
ADVOGADO(A): URIEL OLIVEIRA SOUZA (OAB MG164401)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sebastião Cabral Filho em face de Gestho – Gestão Hospitalar S.A. – Em Recuperação Judicial, partes qualificadas e representadas.
2. Na petição inicial, narrou que é médico e que integrou durante décadas o corpo clínico do Hospital Belo Horizonte, figurando como titular de ações ordinárias nominativas da companhia ré. Sustentou que, em razão de sua aposentadoria e da cessação do exercício ativo da medicina, tornou-se incompatível sua manutenção no quadro social em virtude do disposto no art. 10 do Estatuto Social da ré, norma que restringiria a titularidade acionária a profissionais ativos da saúde.
3. Argumentou que a sociedade ostenta nítido caráter intuitu personae, calcado na affectio societatis, liame que estaria irremediavelmente rompido. Apontou, ainda, a inobservância do fim social da sociedade em razão de crise financeira crônica, processamento de recuperação judicial, acumulação de expressivos prejuízos e ausência de distribuição de dividendos, além da imposição de aportes financeiros aos acionistas a título de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC).
4. Ao final, postulou: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão de sua condição de acionista e das obrigações correlatas; (b) no mérito, a decretação da dissolução parcial da sociedade em relação a si, com o consequente cancelamento das ações de sua titularidade e a expedição de ofício à JUCEMG; (c) a postergação da apuração de haveres para momento futuro, a ser promovida em incidente processual ou ação autônoma, nos moldes do art. 604 do CPC.
5. Distribuída inicialmente à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Evento 2 e Evento 8), foi determinada a remessa dos autos a este Juízo da 2ª Vara Empresarial por dependência e prevenção relacionada à ação nº 5309622-93.2024.8.13.0024 (Evento 13 e Evento 15).
6. Por decisão constante do Evento 17, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
7. Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC/BH, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição (Evento 47).
8. A ré apresentou contestação no Evento 49. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa, sob a alegação de inobservância do requisito previsto no art. 599, § 2º, do CPC e no art. 206, II, "b", da Lei nº 6.404/1976, haja vista que o demandante é titular de apenas 1 (uma) ação ordinária de um total de 162 (cento e sessenta e duas) emitidas, representando participação de 0,6172% do capital social. Defendeu a plena constitucionalidade do art. 599, § 2º, do CPC, e a inaplicabilidade do direito de livre associação (art. 5º, XX, da CF) para fins de desvirtuamento do regime legal das sociedades anônimas. No mérito, alegou que: (a) o art. 10 do Estatuto Social apenas condiciona a transferência de ações a terceiros qualificados na área médica, sem prever perda automática da qualidade de sócio em decorrência de aposentadoria; (b) o demandante jamais submeteu suas ações à alienação ou direito de preferência perante o Conselho de Administração, nos moldes dos arts. 8º e 9º do Estatuto; (c) a não distribuição de dividendos e a retenção de resultados constituem deliberações assembleares regulares e compatíveis com a missão hospitalar e a recuperação judicial, não caracterizando impossibilidade de preenchimento do fim social; (d) a ré é sociedade anônima fechada de capitais, com mais de 150 (cento e cinquenta) acionistas, desprovida de feição personalista ou familiar (intuitu personae); (e) é inviável o acolhimento do pedido de desvinculação societária com postergação arbitrária da apuração de haveres, por ser ato indissociável da dissolução parcial. Pugnou pelo acolhimento da preliminar com extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, livros, atas assembleares, balanços e contratos (Evento 49).
9. O autor ofereceu impugnação à contestação (Evento 55).
10. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental (Evento 67) e o autor, igualmente, requereu o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC (Evento 63).
11. É o relatório. Decido.
12. A demandada suscita a ilegitimidade ativa de Sebastião Cabral Filho, ao argumento de que o ajuizamento de ação destinada à dissolução judicial de sociedade anônima de capital fechado, fundada na impossibilidade de cumprimento de seu fim social, exige que o autor, isoladamente ou em conjunto com outros acionistas, represente ao menos 5% (cinco por cento) do capital social, conforme dispõem o art. 599, § 2º, do CPC e o art. 206, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.404/1976 (Evento 49):
"Art. 599, § 2º, do CPC: “A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.”
Art. 206, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 6.404/1976: “Dissolve-se a companhia: [...] II – por decisão judicial: [...] b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social."
13. Em contrapartida, o demandante alegou deter 40.000 (quarenta mil) ações e sustentou a inconstitucionalidade incidental da cláusula de barreira prevista no art. 599, § 2º, do CPC, por suposta vulneração ao direito de livre associação (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal).
14. A preliminar arguida pela requerida comporta integral acolhimento.
15. O Código de Processo Civil estabelece de forma expressa, em seu artigo 599, § 2º, que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado exclusivamente quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social, que a companhia não pode preencher o seu fim.
16. Embora o autor sustente ser titular de 40.000 (quarenta mil) ações, os documentos societários juntados aos autos demonstram que o capital social da requerida é dividido em 162 (cento e sessenta e duas) ações ordinárias nominativas e que o demandante subscreveu e integralizou apenas uma delas, conforme o Boletim de Subscrição de 04/12/2000 e a relação de presenças assembleares (Evento 49, DOC6 e DOC8).
17. A alegação deduzida na impugnação não veio acompanhada de certificado, registro no Livro de Registro de Ações Nominativas ou outro documento societário apto a comprovar posterior alteração de sua participação acionária. Prevalecem, portanto, os dados constantes dos livros e atos societários regularmente escriturados, dos quais resulta participação correspondente a 0,6172% do capital social, substancialmente inferior ao percentual mínimo previsto no art. 599, § 2º, do CPC.
18. Assim, a participação societária do demandante perfaz índice muito inferior à cláusula de barreira de 5%, expressamente imposta pelo legislador processual no art. 599, § 2º, do CPC.
19. Não procede, ademais, a alegação de inconstitucionalidade do art. 599, § 2º, do CPC. A liberdade de associação assegurada pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal, não confere ao acionista direito potestativo e irrestrito de retirada da companhia, à margem das hipóteses e condições estabelecidas pela legislação societária. Ao adquirir participação em sociedade anônima, o acionista submete-se ao regime jurídico próprio dessa espécie societária, no qual a desvinculação ocorre mediante alienação das ações, exercício do direito de recesso nas hipóteses legais ou adoção das demais medidas expressamente previstas em lei.
20. A exigência de participação mínima de 5% do capital social para o ajuizamento da ação fundada na impossibilidade de cumprimento do fim social constitui opção legislativa legítima, destinada a preservar a estabilidade da companhia e a impedir que participação acionária reduzida seja utilizada, isoladamente, para promover sua dissolução parcial.
21. Tal situação também foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.539.920/RS, no qual se preservou o reconhecimento da legitimidade dos acionistas porque, segundo a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, eles representavam mais de 5% do capital social:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS DISSIDENTES PARA PROMOVER A AÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CUNHO FAMILIAR. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE POR QUEBRA DA AFFECTTIO SOCIETATIS E DA CONFIANÇA ENTRE OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. O Tribunal a quo, analisando o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os sócios retirantes possuem legitimidade para propositura da ação, pois possuem mais de 5% do capital social. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso apresenta violação a dispositivo legal dissociado da tese recursal. 4."A jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis" (REsp 1.400.264/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.539.920/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.)
22. Comprovado que o demandante detém participação inferior a 5% do capital social, sem que outros acionistas tenham integrado o polo ativo para alcançar conjuntamente o percentual previsto no art. 599, § 2º, do CPC, não se encontra preenchido o requisito legal de legitimidade para a propositura da presente ação.
23. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 599, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
24. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
25. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Adilon Cláver de Resende